DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIOS/RPV NO EXERCÍCIO DE 2021 – ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES
Em complemento às orientações publicadas no site do Sindireceita em 08/03/2022 CLIQUE AQUI, informamos que os valores (principal e juros) constantes nos requisitórios de pagamento (precatório ou RPV) recebidos pelos beneficiários das ações coletivas do Sindireceita no exercício de 2021 já se encontram alimentadas na área restrita do site do sindicato.
Conforme anteriormente explicado em cada nota que informou a disponibilização dos valores na área restrita, reafirma-se que tais valores servem tão somente para que cada beneficiário consiga dimensionar o percentual do valor principal e o percentual de juros, pois os valores efetivamente pagos contam apenas no documento fornecido pela instituição bancária que efetuou o pagamento do respectivo precatório. Sugere-se leitura atenta aos tópicos adiantes.
REGRA DE TRÊS
Mesmos sendo de notório conhecimento, não custa lembrar que, pelas regras estabelecidas pela Constituição Federal, os precatórios precisavam ser expedidos até o dia 01/07 de um exercício (após a PEC dos Precatórios esse dia passou a ser 02/04) para poderem compor na Lei Orçamentária Anual (LOA), devendo seu pagamento ser obrigatoriamente efetuado no decorrer do exercício seguinte.
Dessa forma, desde a data de expedição do requisitório até seu efetivo pagamento, incide atualização monetária sobre o valor devido, evitando, dessa forma, prejuízos aos beneficiários decorrentes do prazo para pagamento.
Por tal motivo, a soma dos valores (principal e juros) contidos no requisitório de pagamento será menor do que o valor constante no documento fornecido pela instituição bancária que efetuou o pagamento do respectivo precatório.
Não obstante, para fins de declaração no ajuste anual de Imposto de Renda, basta o beneficiário efetuar a denominada “Regra de Três”, tomando por base os valores (principal e Juros) constantes no requisitório (os quais foram alimentados na área restrita), para separar os valores (principal e juros) constantes no comprovante fornecido pela instituição bancária que efetuou o pagamento, conforme segue no exemplo adiante.
Supondo que:
I) na área restrita no site conste:
- Principal = R$ 80.000,00
TOTAL R$ 167.000,00
- Juros = R$ 87.000,00
II) no comprovante da instituição bancária conste:
- VALOR ÚNICO = R$ 183.700,00
III) CÁLCULO:
- 000 (soma valores contidos no site) ----- 100%
80.000 (valor principal informado no site) --- x%
Conta: x% = 80.000 * 100 / 167.000 = 47,90% (percentual valor Principal).
- Na declaração colocar:
Valor principal = 183.700 * 47,90% = 87.900,00
Valor juros = 183.700 – 87.900 = 95.707,70
MALHA FISCAL
De acordo com o que consta na nota publicada no site do Sindireceita em 08/03/2022 (acima mencionada), a não incidência de Imposto de Renda sobre os juros apenas foi pacificada perante o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 808, em junho de 2021.
Por tal motivo, muito embora a Receita Federal tenha adaptado o sistema de Ajuste Anual de IRPF, criando o campo destinado aos juros (parcela isenta), as instituições bancárias ainda continuam informando na DIRF um único valor, situação que causará inconsistências no cruzamento de informações realizado pelo fisco.
Em reunião realizada em 05/04/2022 com o Subsecretário de Fiscalização da RFB, João Batista Barros, conforme noticiado no site do Sindireceita em 07/04/2022 CLIQUE AQUI, o diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, advertiu ao subsecretário sobre a possibilidade de que milhões de contribuintes que receberam precatórios em 2021 caírem em malha fiscal, posto que ao separa os valores principal e juros, as informações não irão coincidir com a DIRF enviada pelos bancos.
Na ocasião, Freitas sugerir que seria fundamental que a Administração da RFB buscasse, de forma urgente, uma solução para a questão, sob pena de congestionamento de malhas fiscais.
Em resposta, o subsecretário de Fiscalização informou que a Administração da Receita Federal buscará soluções para o problema. A dificuldade, segundo ele, é computar os percentuais de juros e identificar todo o conjunto de ações dos precatórios. “Vamos estudar uma solução para isso. Mas, não há uma solução rápida e fácil. No meio disso, há outras situações, nas quais, mesmo não havendo esse problema, cairiam em Malha por conta de inconsistências dos valores. Não podemos liberar todos os precatórios sem fazer uma análise prévia dos casos”, ponderou João Batista Barros.
O subsecretário de Fiscalização afirmou, também, que uma possibilidade de solução para o impasse seria estimar os juros com base no período das ações dos precatórios. Ainda de acordo com ele, a RFB estudará a viabilização de análise de risco para os casos e analisará se o trabalho de verificação se dará de forma automatizada ou por mutirão. “Não é razoável que chamemos as pessoas, uma a uma, por isso. Esse é o ponto. É muito menos trabalhoso tentarmos fazer uma análise de risco, aqui, para já liberarmos uma parte onde a probabilidade de estar certo é razoável e ficarmos apenas com os casos em que a probabilidade não é tão razoável assim. Precisamos descobrir se conseguiremos fazer essa verificação de forma automatizada ou por mutirão, por exemplo”, disse.
Em resumo, pelas manifestações do SUFIS, João Batista, todas as declarações de ajuste anual nas quais forem separados os valores dos juros (parcela isenta) deverão cair em malha fiscal.
Resta aguardarmos para verificar se a análise de risco sugerida por Batista será suficiente para a liberação das declarações sem a necessidade de chamamentos de cada beneficiário de precatório.
Não obstante, caso seja necessário apresentar algum documento, cada beneficiário de precatório recebido em 2021, decorrente de alguma ação promovida pelo Sindireceita, poderá solicitar o Requisitório de Pagamento do respectivo precatório/RPV por meio do e-mail juridico@sindireceita.org.br .
Informamos que, segundo informações do SUFIS, o requisitório será documento suficiente para que a malha fiscal possa ser liberada.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil