Tribunais começam a divulgar as datas para pagamentos de precatórios após a decisão proferida na ADI 7064 – Crédito Extraordinário
Conforme divulgado anteriormente (clique aqui), o Supremo Tribunal Federal – STF julgou a ADI 7064 (ação para qual o Sindireceita colaborou como amicus Curiae) e declarou a inconstitucionalidade das emendas Constitucionais que instituíram um teto para pagamento dos precatórios, o que permitiu que o Governo Federal solicitasse a abertura de crédito para pagamento das dívidas judiciais.
A partir desta autorização, o Governo Federal editou a MP nº 1.200/2023, que que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 93,14 bilhões, destinados ao pagamento de dívidas do Estado que tenham sentenças transitadas em julgados (Precatórios). (clique aqui)
Após a decisão do STF, o CJF divulgou nota em que afirmava que a expectativa é quitar os precatórios expedidos em 2021 e 2022 e adiantar o pagamento dos preferencias e dos mais antigos dentre expedidos em 2023. Para isso, a lista de credores precisa ser refeita.
Ontem, dia 26/12/2023, o Tribunal Regional Federal da 05ª Região divulgou nota informando que os saldos dos precatórios, inscritos para pagamento nos exercícios de 2022 e 2023, alimentares e comuns, foram integralmente DEPOSITADOS e que os precatórios alimentares de 2024 foram integralmente depositados.
Os valores devidos estarão disponíveis para levantamento a partir do dia 29/12/2023.
Destacou, ainda que as informações financeiras dos precatórios depositados estarão acessíveis na aba de pagamento dos respectivos sistemas de expedição e no portal de precatórios deste Regional, acessível em: http://rpvprecatorio.trf5.jus.br/, no dia imediatamente subsequente ao registro da fase depósito em conta.
Os demais tribunais devem divulgar os seus calendários nos próximos dias.
Atenção:
Não é necessário efetuar qualquer pagamento prévio para receber o seu precatório, de forma que se houver esta solicitação, trate o contato como uma tentativa de GOLPE. Qualquer retenção devida será feira pelo banco no momento do levantamento, que fará apenas a retenção de IRPF e CPSS nos casos devidos.
O Sindireceita - única entidade sindical legitimada a representar a categoria dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil ativos, inativos e seus respectivos pensionistas, amparada pelo art. 8º da Constituição da República - reafirma, por meio de sua Diretoria de Assuntos Jurídicos, o empenho e compromisso na assistência jurídica aos filiados ao SINDIRECEITA.
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