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Benefício Especial - Não incidência do Imposto de Renda ⚖️

29 de janeiro de 2024 às 19:00

A Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ, em face das dúvidas de alguns filiados sobre a incidência do Imposto de Renda no Benefício Especial, informa:

O inciso V, parágrafo 6º do Art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de 30 de abril de 2012, que dentre outras matérias instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, e alterada pela Lei nº 14.463/2022, estabelece que o benefício especial está sujeito à incidência de imposto sobre a renda (IR).

No mesmo alinhamento com a Lei nº 12.618/2012, a recém publicada Instrução Normativa SRT/MGI nº 2, de 23 de janeiro de 2024, que estabeleceu orientações, critérios e procedimento gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, quanto ao cálculo e ao pagamento do Benefício Especial, nas suas disposições finais, conforme inciso IV do Art. 12, orienta que referido benefício está sujeito à incidência de imposto sobre a renda.

A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que alterou a legislação do imposto de renda, elenca no Art. 6º o rol dos rendimentos percebidos por pessoas físicas que são isentos do imposto de renda.

Por sua relevância e conexão ao tema desta nota, transcrevemos adiante da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o mencionado art. 6º, e o seu inciso XIV:

Lei nº 7.713/1988
(...)
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.025, em 2020, na qual a Procuradoria-Geral da República pretendia a ampliação da isenção de imposto de renda para as pessoas em atividade e, então, requereu a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, o Supremo Tribunal Federal julgou pela improcedência da ADI afirmando que os requisitos legais, cumulativos e razoáveis, da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma, dizem respeito à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e ao princípio de igualdade.


Conclusão 

Não obstante a opinião dos que compreendem em contrário, a DAJ entende e afirma que a incidência do imposto de renda no Benefício Especial do RPC se dará para as pessoas que se sujeitarem à essa incidência e que, embora não ressalvadas na legislação que trata do pagamento do Benefício Especial na Migração para o Regime de Previdência Complementar, as pessoas físicas que atenderem aos requisitos legais da isenção, a saber, a inatividade e a ocorrência de alguma das moléstias graves enumeradas na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e, portanto, estiverem incluídas no rol das beneficiárias pela isenção do imposto de renda, não estarão sujeitas à essa incidência tributária, ou seja, Imposto de Renda no Benefício Especial na Migração para o Regime de Previdência Complementar.



Diretoria de Assuntos Jurídicos - 29/01/2024 ⚖️
✒️ Alexandre Xavier

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