Comunicado CE nº 004/2025
Comissão Eleitoral esclarece sobre período de campanha eleitoral, vedações contidas do Regulamento Eleitoral e aplicação de penalidades.
Diante dos questionamentos quanto ao período de campanha eleitoral e às vedações contidas do Regulamento Eleitoral à determinadas práticas, com possibilidade, inclusive, de aplicação de penalidades, esta Comissão Eleitoral vem prestar os seguintes esclarecimentos:
O §2º do Art. 14 estabelece que:
§ 2º Após as inscrições das chapas ficam impedidas as caravanas, campanhas de ações de filiações, envio de conteúdo impresso, por e-mail ou serviços de mensagem, lives, eventos, seminários e outras formas de comunicação massiva com os filiados, sobre qualquer tema.
Primeiramente, cumpre esclarecer qual o alcance do termo “inscrições das chapas”. O Regulamento Eleitoral não define claramente se o evento temporal representado por esta expressão se refere à inscrição da chapa individualmente ou no conjunto. A data do término do prazo para inscrição das chapas, prevista no artigo 11, é 30/06/2025.
Esta Comissão Eleitoral firmou o entendimento de que, uma vez que a expressão está no plural, a mesma se refere ao conjunto das inscrições das chapas, o que indica ser a data do término do prazo para inscrições, ou seja, 30/06/2025.
Assim, os eventos listados no §2º do artigo 14 estão permitidos até 30/06/2025 (desde que não haja alusão à candidatura e pedido de votos, o que configuraria campanha eleitoral antecipada), sendo VEDADOS a partir de 01/07/2025, ressalvadas as situações previstas no §4º (casos especiais justificados e autorizados pela Comissão Eleitoral) e sujeito às consequências previstas no §3º do mesmo artigo.
O artigo 8º, por sua vez, trata dos dados cadastrais dos filiados e sua disponibilização às empresas contratadas (Software de Votação e Auditoria) e aos candidatos, mediante Termo de Responsabilidade.
Artigo 8º – Cada filiado deve manter seus dados cadastrais atualizados junto ao SINDIRECEITA. A Diretoria Executiva Nacional entregará à Comissão Eleitoral, até o dia 15 de setembro de 2025, a relação de todos os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil filiados até o dia 31 de dezembro de 2024 e a relação daqueles que estão em dia com suas mensalidades até 31 de agosto de 2025.
§ 1º Mediante termo de responsabilidade, a Comissão Eleitoral deverá disponibilizar os dados de todos os filiados para as empresas contratadas e para os candidatos a presidente de cada chapa à Diretoria Executiva Nacional. Aos candidatos a delegados sindicais somente serão entregues os dados da base para a qual estiverem concorrendo.
§ 2º Qualquer das chapas inscritas que fizer envio de mensagens e/ou material de propaganda para os filiados sem o prévio recebimento dos dados, previstos no caput, da Comissão Eleitoral, praticará ato de burla ao sistema eleitoral e apropriação indevida dos dados dos filiados.
§ 3º A prática prevista no § 2º enseja, após a devida apuração, a anulação da inscrição da chapa, sem prejuízos de outras responsabilizações.
Esta Comissão Eleitoral entende que a proibição contida no §2º do artigo 8º visa evitar possível uso indevido dos dados cadastrais dos filiados pelos candidatos, o que pode ter repercussões com a LGPD. Dessa forma, o Regulamento Eleitoral impede o envio de materiais diretamente aos filiados por meio do uso de seus dados cadastrais (e-mail, telefone, endereço), mesmo que dentro do período de campanha eleitoral previsto no parágrafo único do artigo 13, enquanto não assinado o Termo de Responsabilidade pelos dados cadastrais recebidos.
Artigo 13 – A Comissão Eleitoral homologará as chapas até o dia 30 de agosto de 2025, mediante Resolução a ser encaminhada à Diretoria Executiva Nacional, para ampla divulgação no sítio oficial do SINDIRECEITA, https://sindireceita.org.br, em hot site exclusivo das Eleições Gerais. Parágrafo único – O período de campanha eleitoral, onde os candidatos poderão fazer alusão às candidaturas e às chapas concorrentes, será do dia da homologação das chapas até o dia anterior das eleições.
Assim, conjugando os dispositivos contidos nos arts. 8º, 13, 14 e 15, esta Comissão Eleitoral ESCLARECE:
1 – O §2º do artigo 14 deverá ser observado pelas chapas. Portanto, de 01/07/2025 até a data da HOMOLOGAÇÃO DAS CANDIDATURAS, ficam VEDADAS as seguintes ações: “caravanas, campanhas de ações de filiações, envio de conteúdo impresso, por e-mail ou serviços de mensagem, lives, eventos, seminários e outras formas de comunicação massiva com os filiados, sobre qualquer tema”.
2 – A partir da homologação das chapas, que acontecerá em algum momento entre 01/07/2025 e 30/08/2025, uma vez que podem ou não haver impugnações às candidaturas, ficam autorizadas as ações de campanha eleitoral, fazendo alusão às candidaturas e às chapas concorrentes, desde que não configurem envio de mensagens e/ou material de propaganda diretamente para o e-mail/telefone/endereço (utilizando dados cadastrais) dos filiados, nos termos do §2º do artigo 8º, uma vez que ainda não foram fornecidos os dados cadastrais destes, mediante Termo de Responsabilidade, aos candidatos, na forma descrita no Regulamento Eleitoral.
3 – Após a assinatura do Termo de Responsabilidade pelo recebimento dos dados cadastrais, fica autorizado o envio de mensagens e/ou material de propaganda diretamente para os filiados, por parte dos candidatos, uma vez que a vedação do §2º do artigo 8º é somente até o recebimento dos dados.
4 – O disposto no item 3 não se confunde com a publicação dos materiais de campanha no sitio do SINDIRECEITA em hotsite exclusivo para as Eleições Gerais prevista no caput do artigo 14 e no artigo 15.
Artigo 14 – A Diretoria Executiva Nacional deverá publicar jornal de campanha, com conteúdo da plataforma, publicidade e nomes dos candidatos de cada chapa, até 20 de setembro de 2025, para divulgação no sítio do SINDIRECEITA, https://sindireceita.org.br, em hot site exclusivo para as Eleições Gerais.
§ 1º O jornal de cada chapa deverá ser enviado para a Comissão Eleitoral até o dia 08 de setembro de 2025. O envio deverá ser feito em formato eletrônico para o e-mail oficial da Comissão Eleitoral (cen2025@sindireceita.org.br). O candidato a presidente é o responsável pelo conteúdo do jornal.
Artigo 15 – A Comissão Eleitoral encaminhará o jornal de cada chapa à Diretoria Executiva Nacional, para fins da publicação nos termos do artigo 14, até o dia 10 de setembro de 2025.
Brasília, 26 de junho de 2025
Maria Sueli de Oliveira
Presidente da CE 2025
SINDIRECEITA