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Parecer da AGU sobre regras de transição da EC nº 103/19 confirma a opção pelo benefício mais vantajoso, na mesma linha do Parecer da DAJ

O entendimento da AGU, bem como o da DAJ, não coaduna com a interpretação literal defendida pelo Tribunal de Contas da União

4 de dezembro de 2025 às 11:11
Atualizado: 4 de dezembro de 2025 às 11:14

Em 24 de julho de 2025 a Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ), em face das recentes decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), em casos concretos, sobre aplicação das regras de transição para aposentadoria dos servidores públicos, previstas nos artigos 4º e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, emitiu Parecer, contrário ao entendimento do TCU, com a seguinte conclusão:

Trecho do Parecer DAJ:

Noutro giro, da leitura conjunta das normas citadas, integrando-as aos princípios previdenciários e ao entendimento do STF, conclui-se que para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 e não migraram para o RPC há sim direito de opção ao benefício mais vantajoso, seja a paridade, seja a média.”


Para ler a íntegra do Parecer DAJ, (CLIQUE AQUI):


Seguindo o mesmo entendimento defendido pela Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ a Advocacia Geral da União – AGU emitiu Parecer nº 01042/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU ratificando o direito de o servidor optar pelo benefício mais vantajoso, mesmo para os servidores que ingressaram no serviço público ante de 31/12//2003 (EC nº 41/2003).

Segundo o Parecer da AGU, o servidor que tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003 não é obrigado a se aposentar pela regra de paridade e integralidade, tendo o direito de optar, inclusive, pela aposentadoria com cálculo dos proventos pela média aritmética das remunerações de contribuição, conforme previsto nos arts. 4º e 20 da EC 103/2019.

O entendimento da AGU, bem como o da DAJ, não coaduna com a interpretação literal defendida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que pode impor prejuízos financeiros e contrariar a finalidade da EC nº 103/2019 e, consequentemente, fragilizar o servidor que venha a se aposentar com base nas regras de transição da EC nº 103/2019.

O Parecer da AGU determina ainda:

“(...) submeter o presente caso à apreciação da Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial (SUB-EX/CGU/AGU), com vistas à atuação junto ao Tribunal de Contas da União, visando à eventual alteração do entendimento atualmente adotado por aquela Corte.”


Veja o PARECER Nº 01042 2025


A publicação do Parecer da AGU finda por possibilitar a contestação, administrativa ou judicial, das decisões que tenham negado a opção pela média, assim como, assegura ao servidor a proteção contra qualquer pressão para aceitar benefício menos vantajoso.

Os filiados que tiveram/tiverem seu pedido de aposentadoria negado com base nos acórdãos do TCU podem entrar em contato com a DAJ para análise do caso e consequente adoção das medidas necessárias.

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