Liminar deferida para afastar a aplicação de Resolução que reduzia o cálculo do Bônus de Eficiência
O Sindireceita impetrou mandado de segurança para combater a ilegalidade
A Diretoria de Assuntos Jurídicos do SINDIRECEITA informa aos filiados que foi deferida a medida liminar no mandado de segurança impetrado pelo SINDIRECEITA para determinar que se afaste a ameaça de lesão, para que a Administração se abstenha de aplicar os critérios de cálculo dispostos nos incisos IX a XII do art. 4º da Resolução CGPP nº 08/2025 aos substituídos do Sindireceita, restabelecendo o cálculo, de forma correta, do Bônus de Eficiência obedecendo o disposto no § 4º, art. 6º da Lei nº 13.464/2017 e no § 3º, art. 8º do Decreto nº 11.545/2023, aplicando o índice de eficiência global (IEI) sobre a base de cálculo e não sobre o limite mensal instituído pelo Decreto nº 11.545/2023, com redação dada pelo Decreto nº 11.938/2024.
A Resolução CGPP nº 8/2025, havia alterado metodologia de cálculo do valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, ao determinar que o Índice de Eficiência Institucional (IEI) seja aplicado não mais sobre a base de cálculo prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 13.464/2017, no art. 8º, § 2º do Decreto nº 11.545/2023, mas sobre o limite mensal individual, diminuindo o valor devido.
O Sindireceita impetrou mandado de segurança para combater essa ilegalidade e a liminar deferida impede que a Receita Federal aplique esse critério ilegal para efetuar o cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para os filiados do Sindireceita.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao SINDIRECEITA, estando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas ou para maiores esclarecimentos.
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