Ícone Sindireceita
Sindicato

RPA – Orientações atualizadas

Retificação esclarece a aplicação das novas regras da LC 214/2025 e orienta que o RPA permanece como documento fiscal hábil durante o período de transição em 2026

10 de fevereiro de 2026 às 17:50
Atualizado: 10 de fevereiro de 2026 às 18:14

Em janeiro de 2026, com o início da produção dos efeitos do art. 62 da Lei Complementar 214/2025, havia a expectativa de que a sistemática de tributação das pessoas físicas prestadores de serviços fosse mudar. Assim, desde dezembro de 2025 doutrinadores do meio tributário e contábil, e o próprio Governo em notas oficiais, tinham manifestado entendimento de que as novas regras LC 214/2025 teriam firmado a NFS-e padronizada nacionalmente como único documento fiscal hábil a apurar todos os tributos incidentes sobre os serviços prestados por pessoas físicas, mudado a praxe administrativa de emissão do RPA – Recibo de Pagamento a Autônomo – como documento até então aceito e utilizado.

Notas publicadas pela Receita Federal do Brasil em 2025:

  • "Orientações da Reforma Tributária para 2026", acesse aqui;

  • "Receita Federal atualiza página sobre a Reforma Tributária do Consumo e destaca novas orientações para 2026", acesse aqui;

  • "Receita Federal e Comitê Gestor do IBS definem regras relativas a obrigações acessórias da Reforma Tributária para início de 2026", acesse aqui;

  • "Receita Federal disponibiliza versão de testes da CBS para adaptação à Reforma Tributária do Consumo", acesse aqui.

Nota publicada pelo Ministério da Fazenda em 2026:

  • "Governo esclarece informações distorcidas que vêm circulando sobre a Reforma Tributária", acesse aqui

O entendimento assentado atualmente se mantém claro que a mudança atinge exclusivamente a obrigatoriedade de padronização de documento fiscal eletrônico que propicie a fiscalização integrada do IBS e CBS pela União, Estados e Municípios dentro das suas respectivas competências em observância ao art. 62 da Lei Complementar 214/2025. O RPA não atende a esses critérios e, portanto, deixa de ser aceito como documento fiscal hábil a apurar os tributos federais envolvidos.

Contudo, conforme noticiado pelo próprio Ministério da Fazenda nas notas acima, o ano de 2026 é de testes, adaptações e transição à nova sistemática de controle, cálculos e cobranças do IBS e da CBS. O que constatamos é que em 01 de janeiro de 2026 ainda não havia, e até a data de publicação deste informativo não há, sistemas integrados e documentos padronizados eletronicamente disponíveis para que o contribuinte possa cumprir suas obrigações tributárias acessórias conforme prevê a Lei.

Portanto, até que a padronização dos procedimentos e documentos fiscais sejam concluídos e disponibilizados pelos entes tributantes para efetivo uso dos contribuintes, a Diretoria de Finanças e Administração do Sindireceita orienta que o RPA continue a ser o documento fiscal hábil a apurar os tributos federais incidentes sobre serviços prestados por pessoas físicas à entidade. Em relação ao ISSQN nada muda, os documentos fiscais hábeis, que normalmente são Notas Fiscais, devem continuar a ser emitidos observando a legislação municipal específica.

Informações adicionais confiáveis devem ser consultadas no site da RFB em página destinada às informações da Reforma Tributária do Consumo (RTC):

Clique aqui e acesse a página.

A nota acima é uma retificação da seguinte matéria: https://bit.ly/4kqNOpO, publicada em 30 de dezembro de 2025.

Temas

Leia mais sobre os temas da notícia:

Mais notícias sobre os temas