Contribuição Sindical do ATRFB: quais verbas incidem?
Diretoria de Defesa Profissional esclarece a base de cálculo da mensalidade associativa descontada em folha
A Diretoria de Defesa Profissional do Sindireceita informa que tem surgido entre os filiados dúvida recorrente sobre a base de cálculo da contribuição sindical — a mensalidade associativa — descontada em folha. A seguir, esclarecemos quais verbas compõem essa base e quais ficam de fora.
Fundamento normativo
Nos termos do Art. 117 do Estatuto do Sindireceita, a mensalidade do filiado corresponde a 1% de sua remuneração. O conceito de "remuneração" adotado é o do Art. 41 da Lei nº 8.112/90: vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
O que incide
Vencimento básico
Bônus de Eficiência e Produtividade
Adicionais e gratificações de caráter permanente já lançados na folha mensal — incluindo a retribuição por função de chefia (FC/CJ), quando o filiado a exerce, pois constitui rubrica regular de remuneração mensal (Art. 49, III c/c Art. 61, I, da Lei 8.112/90)
1/3 constitucional sobre férias, no mês em que pago
Adicionais de localidade especial/fronteira, de periculosidade e de insalubridade, quando devidos ao filiado, pois são vantagens pecuniárias de natureza remuneratória — e não indenizatória —, lançadas mensalmente em folha (Art. 49, III, da Lei 8.112/90)
O que não incide
Verbas de natureza indenizatória (ex.: auxílio-alimentação, auxílio-transporte, ajuda de custo) — o Art. 51 da Lei 8.112/90 as exclui expressamente do conceito de vencimento/remuneração
Diárias e indenizações por afastamento
Parcelas eventuais ou temporárias sem caráter de permanência
Em resumo: a regra é simples — se a verba é permanente e integra a remuneração mensal regular do cargo (inclusive função de chefia), há incidência; se é indenizatória ou eventual, não há.
Dúvidas específicas sobre o desconto podem ser encaminhadas à Diretoria de Defesa Profissional:
Sindireceita
Diretoria de Defesa Profissional
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