A indenização de fronteira e as vedações em ano eleitoral

Por Antônio Augusto de Queiroz (*)

O governo precisa acelerar a publicação do Decreto que regulamenta a Lei 12.855/2013, que institui indenização de fronteira para os servidores das Policias Federal e Rodoviária Federal, da Receita Federal, da Fiscalização Agropecuária e da Auditoria do Trabalho.

No mérito, a regulamentação se arrasta nos ministérios por basicamente duas divergências, uma quanto à abrangências do conceito de “localidades estratégicas” e de “região de fronteira” e outra orçamentária. Não existe qualquer dúvida quanto aos beneficiários da indenização, porque a lei foi absolutamente explicita quanto aos beneficiários.

Quanto à definição do que venha a ser “região de fronteira” ou “localidades estratégicas” onde haja dificuldade de retenção do pessoal, são as seguintes as divergências: o Ministério da Justiça quer um leque amplo; a Receita Federal também, mas o Ministério da Fazenda prefere a opção do Planejamento, que é mais restrita, para reduzir o contingente de beneficiários. E os ministérios do Trabalho e Emprego e Agricultura estão completamente alheios ao debate.

O outro aspecto que poderá atrasar a decisão diz respeito à dúvida em relação aos recursos para o pagamento da indenização às carreiras que foram incluídas pelo Congresso, porque não havia previsão orçamentária específica.

Neste último caso a situação parece equacionada, já que a emenda foi sancionada pela Presidenta. Embora isso não afaste, de plano, o vício de iniciativa pela criação da despesa, conforme entendimento do STF, o Poder Executivo não deve questionar a constitucionalidade da extensão da vantagem. Além disso, o acréscimo é de pequena monta, podendo ser encaixado no limite total de gasto inicialmente previsto, tanto mais que, em 2013, não foi executada qualquer despesa com essa indenização, embora estivessem previstos no orçamento mais de 115 milhões para isso. E como se trata de indenização, classificada como despesa de custeio, os ministérios a que pertencem esses servidores poderão perfeitamente alocar recursos de outras despesas não realizadas para o pagamento da referida indenização, sem qualquer restrição de ordem legal.

Quanto à publicação, a pressa para buscar um consenso ou, na ausência dele, arbitrar o conflito entre os ministérios, se justifica para não correr o risco de invadir o prazo legal durante o qual é vedado criar despesa em ano de eleição. Assim, ou esse consenso sai logo ou a presidência da República terá que avocar e arbitrar a disputa, sob pena de inviabilizar sua implementação este ano.

Existem três tipos de proibições de criação ou implementação de despesas permanentes em ano eleitoral: uma de natureza moral, outro relativo ao controle das finanças públicas e uma terceira de ordem orçamentária.

A primeira, prevista no inciso VIII do art. 73 da Lei 9.504, de 1997, é a mais frágil e talvez não seja capaz, isoladamente, de impedir a implementação do adicional. Ele veda condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, como a concessão de reajuste ou beneficio salarial nos 180 dias que antecedem a eleição, ou seja, até 8 de abril.

A segunda, prevista na Lei Complementar 101 de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, é insuperável. Segundo o Parágrafo Único do art. 21 da referida Lei “são nulo de pleno direito os atos de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titulo do respectivo Poder ou órgão”. O prazo, portanto, vai até 8 de julho.

A terceira, prevista na LDO e no Orçamento para 2014, só permite aumento de despesas se o projeto ou MP que a instituir tiver sido enviado ao Congresso até 31 de agosto do ano anterior. Quanto a este aspecto, o projeto que resultou na Lei 12.855 foi enviado antes dessa data, logo não há nenhum óbice.

A pressão dos interessados sobre os órgãos de governos responsáveis pela regulamentação é fundamental para que os prazos sejam respeitados, sob pena de ficar para o ano de 2015 a implementação dessa indenização, que é uma forma de compensar financeiramente os servidores lotados em fronteiras ou locais inóspitos. Lamenta-se, apenas, que a lei não tenha beneficiado todos os servidores com lotação nessas localidades, o que caracteriza grande injustiça que deve ser reparada, seja por meio de nova lei ou pela via judicial.

(*) jornalista, analista político e Diretor de Documentação do Diap.