ESCLARECIMENTOS ACERCA DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS

A Diretoria de Assuntos Jurídicos tem recebido vários questionamentos sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pelo Ministério da Fazenda aos seus filiados, haja vista que em alguns documentos os valores referente ao adicional constitucional de 1/3 de férias foram lançados com a exigibilidade do Imposto de Renda suspensa.

O Sindireceita ingressou com medida judicial para ver afastada a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre o terço constitucional de férias.

A referida ação teve o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferidos e confirmados em sentença para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que autorize o recolhimento do IR sobre o adicional de férias de um terço pago aos servidores substituídos pela autora, limitando, entretanto, os efeitos da decisão aos beneficiários que, na data da propositura da ação, tinham domicílio no Distrito Federal.

A decisão foi alvo de recursos tanto da parte da AGU (para tentar reverter a decisão), como por parte do Sindireceita (sendo um para que fosse afastado o efeito suspensivo da decisão conferido pelo magistrado no recurso da AGU, e, outro, para que a decisão tivesse eficácia para todos os filiados do Sindicato).

O pedido para que fosse afastado o efeito suspensivo conferido ao recurso foi acolhido, passando a ser exigível imediatamente. O recurso para ampliação da eficácia da decisão para todos os filiados ainda será analisado.

Somado a isso, a União ingressou com pedido de suspensão dos efeitos da decisão no Tribunal, alegando o prejuízo aos cofres públicos em virtude da não arrecadação, o qual teve o seu pedido deferido pelo Desembargador presidente do TRF1, de forma que voltou a incidir o imposto de renda sobre o terço constitucional de férias.

O Sindicato está empreendendo todos os esforços para ver a decisão cumprida e ver mantido o direito reconhecido por sentença em favor de todos os filiados, mas por hora o recolhimento realizado a título de imposto de renda sobre esta parcela está correto.

Em razão destes fatos, em que resultou na alternância entre períodos de eficácia plena e de suspensão dos seus efeitos da decisão, a Administração emitiu Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda da Fonte em que para alguns filiados constam valores com a exigibilidade suspensa, enquanto para outros não constavam estes valores.

Neste caso, tudo indica que a Administração se antecipou em cumprir a decisão judicial que ainda estava passível de recurso.

Tem-se que os documentos que não constam estes valores com exigibilidade suspensa, pelo menos até o momento, está correto. Por tal motivo, sugere-se que os filiados declarem o valor como rendimento tributável, mesmo para aqueles cujo comprovante de rendimentos fornecido pela administração apresente a exigibilidade suspensa, como forma de precaução contra problemas futuros.

O Sindireceinta reafirma seu compromisso na defesa do direto de seus filiados e se coloca à disposição para sanar as eventuais dúvidas pelo telefone (61) 3962.2270, das 8h às 12h, pelo telefone (11) 3229.1111 e/ou pelos e-mails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

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