Diretor Jurídico do Sindireceita apresenta tramitação da ADI 5391 na LXVI Reunião Ordinária do CNRE

Diretor Jurídico do Sindireceita apresenta tramitação da ADI 5391 na LXVI Reunião Ordinária do CNRE

cnre_thales_1


O diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales Freitas, apresentou na tarde dessa quarta-feira, 13, a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5391, durante a LXVI Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CNRE).


O diretor Thales Freitas esclareceu que o Sindireceita ingressou na semana passada, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), com uma defesa na qualidade de amicus curiae, sob a condução do advogado Nabor Bulhões, para destacar os equívocos apontados na ADI 5391, que tenta desintegrar a Carreira de Auditoria da RFB, o que representa um retrocesso ao órgão. Thales Freitas afirmou que a defesa do Sindireceita discrimina a legalidade e a constitucionalidade do cargo de Analista-Tributário da RFB, típico de Estado e legitimamente pertencente à Carreira de Auditoria da RRB.


cnre_thales_2


Thales Freitas explicou que o advogado Nabor Bulhões ratificou no amicus curiae manifestações que vão ao encontro da deliberação da Assembleia Geral Unificada (AGU), realizada de 21 a 27 de agosto de 2015, em Curitiba/PR, da manifestação da Presidência da República e da manifestação da Presidência do Congresso Nacional. “Além da alegação da perfeita constitucionalidade da coexistência de dois cargos na mesma carreira, o Sindireceita sustenta a ilegitimidade de causa da Unafisco Associação, na mesma linha do que foi defendido pela AGU. Com a comprovação fundamentada dessa ilegitimidade a ADI 5391 poderá ser fulminado logo em seu nascedouro”.


A tramitação da ADI 5391 segue com dois viés. No primeiro, que tenta o julgamento pela ilegitimidade da Unafisco Associação, o processo seria extinto em julgamento a mérito, fulminando a ação de forma própria. No segundo viés, admitindo  o STF ser o autor, parte legítima para propor ADI, será perseguido o julgamento de mérito pela improcedência do pedido, a que consubstanciaria no reconhecimento expresso da Suprema Corte, pela constitucionalidade da atual lei que rege a carreira.