Por Antônio Augusto de Queiroz

Liminar concedida determinando a reinclusão de parcela remuneratória, ilegalmente excluída dos contra-cheques de alguns aposentados do Mato Grosso do Sul

O Sindireceita havia impetrado Mandado de Segurança (MS 25370), por meio de seus advogados, Dr. David Odísio Hissa e Dra. Alessandra Damian Cavalcanti, com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF), para garantir o pagamento da parcela remuneratória referente ao percentual de 26,05%, de URP nos proventos de aposentadoria dos seus filiados de Mato Grosso do Sul, concedida por decisão judicial transitada em julgado.

Apesar de a decisão judicial que garantiu o recebimento dos 26,05% por parte dos seus filiados já estar protegida pelo manto da coisa julgada, o Tribunal de Contas da União (TCU), determinou a suspensão do pagamento do percentual aos aposentados da Receita Federal em Mato Grosso do Sul.

A decisão foi tomada no julgamento sobre a concessão de aposentadoria de uma servidora daquela regional do ministério em 2004 e desencadeou na suspensão do pagamento dos outros aposentados que estavam naquele processo que já transitou em julgado.

O Mandado de Segurança foi distribuído no dia 09/05/2005, e no dia 11/05/2005 o Min. relator, Marco Aurélio Mello, negou seguimento ao pedido inicial por entender que no presente caso não caberia a substituição dos filiados pelo sindicato.

Assim, os advogados da Diretoria de Assuntos Jurídicos do SINDIRECEITA impetraram novo Mandado de Segurança (MS 25417), distribuído em 17/06/2005, com pedido de liminar, junto ao Supremo Tribunal Federal, em nome dos citados aposentados sustentando, em síntese, que ocorreu a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, onde diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. "A coisa julgada configura-se na imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito transitada em julgado". Sustenta ainda que o instituto do direito adquirido "corresponde ao direito que, nos termos da lei sob a qual se verificou o fato de onde se origina, passa, imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu". Portanto, afirma o sindicato que não se pode admitir que a administração do ministério da Fazenda em Mato Grosso do Sul suprima o percentual de 26,05% dos proventos dos aposentados da Receita Federal. "A vantagem incorporada pelo servidor integra o seu patrimônio jurídico e não pode ser suprimida, transformada ou congelada", acentuam os advogados da entidade.

O Min. Rel. Eros Grau, em 22/06/2005, concedeu a liminar pleiteada nos seguintes termos: ?Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão n. 2.810/2004, proferido pelo Tribunal de Contas da União em processo administrativo no qual figuram como parte os impetrantes, restabelecendo-se o pagamento da parcela salarial nos proventos dos impetrantes, garantido pela coisa julgada, comunicando-se as autoridades coatoras.? (Veja inteiro teor da decisão )

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