Ação coletiva referente à conversão da licença-prêmio em pecúnia

Resolução XLV-CNRE nº 033/2008

A Diretoria Executiva Nacional - DEN deve publicar no site do Sindireceita a proibição da divulgação em área aberta de sites, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de assuntos e documentos da área restrita do site do Sindireceita.

Que "democracia" é essa? - Parte III

É fato que a Comunicação na RFB ainda engatinha, e não é de hoje, apesar dos isolados esforços de alguns no sentido de fazer caminhar, com a necessidade e a velocidade que a transparência exige. Mas, ultimamente, temos sabido mais sobre o que acontece ou está por acontecer em nossa casa pelos jornais ou pelas "rádios corredores" do que pelos meios institucionais e oficiais a nossa disposição.

Em reportagem de um importante jornal de economia brasileiro, que mais complica do que explica, alguém do alto escalão da casa busca dar mais esclarecimentos sobre o preenchimento dos cargos de Delegado e Inspetor na RFB, através de critérios objetivos, por orientação do Ministro Guido Mantega.

Pelo que se depreende da citada matéria, as portarias que regulamentarão os certames já estão em fase final de desenvolvimento. E como bem sabemos não foram discutidas com os servidores da casa, principais interessados, nem com os atuais administradores e muito menos com as entidades representativas dos servidores.

Instrumentos que se desejam democráticos devem nascer dos anseios daqueles que constroem e dão sustentação a nossa casa, ou seja, nós, os servidores. Essas ausências por parte da Administração, regra geral, ferem de morte, como nos mostram inúmeras experiências anteriores na RFB, as tentativas de impor processos que podem alterar o cotidiano de todos sem o devido amadurecimento, pois carecem de legitimidade e, principalmente, de apoio, independentemente de possuírem ou não a aparência de boa vontade.

A expectativa em relação ao que está posto é que nada vai mudar para a maioria dos servidores da casa, é uma volta completa, 360º. Sai-se de um ponto e volta-se a ele. Isso até poderia ser entendido como um ganho por alguns ou mesmo ser recebido com indiferença, mas é esse exatamente o problema, pois se está a perder a oportunidade de darmos um salto de qualidade na escolha de nossos administradores e um exemplo de democracia na Administração Pública Federal. Mas, infelizmente, não creio que seja este o spirit of law. Aguardemos a publicação!

Por fim, não posso deixar de mencionar e parabenizar a conquista (Boletim nº 239, 12/12/2008) de três colegas ATRFBs que tiveram que sair do seu órgão de origem para mostrarem seu valor e sua competência como Gerentes Regionais de Administração da SPOA/MF, selecionados que foram em concurso público interno promovido pela Secretaria Executiva do MF, e que ocuparão DAS equivalentes aos dos cargos de superintendentes de nossas regiões fiscais.

Cito aqui o fato não por entender que se deva buscar reconhecimento em outros órgãos, que, frise-se, não é nenhum demérito, mas pela necessidade de criarmos as condições para que servidores preparados, independentemente do cargo que ocupem, por critérios objetivos e claros, possam dar suas valiosas contribuições a nossa casa, que é a RFB, sempre visando o interesse maior que é o interesse público e não os interesses de grupos, sejam eles quais forem.

"" align="alignnone" width="400" caption=""]

Destacamos que a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, em seu art. 7º, determinou que:

?Os períodos de de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.?

Verifica-se, portanto, que a Lei apenas prevê a hipótese de conversão em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio não usufruídos de qualquer forma, em caso de falecimento do servidor. Isso significa que aos herdeiros é devido o pagamento dos períodos aos quais o servidor fazia jus mas não utilizou. Porém, a Lei não faz menção quanto ao servidor vivo. Isso mostra-se como uma lacuna legislativa, passível de interpretação do Judiciário, motivo pelo qual buscamo-la.

Frisamos que o entendimento reinante hoje, na esfera judicial, seria de que apenas caberia tal discussão para os servidores inativos ou ativos que já possuíssem tempo para se aposentar, garantindo, assim, o não cômputo dos períodos para aposentadoria. Entretanto, realizamos profundo estudo no sentido de reverter este entendimento aos ativos também, desde que estes abram mão de utilizar tais períodos para fins de aposentadoria. Em razão disso, nossa ação engloba ativos e inativos.

Estamos à disposição para responder possíveis questionamentos acerca do tema por meio de nossos telefones (61) 3962-2270 e (11) 3229-1111 ou pelos e-mails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Campanha de 2008: "Vamos vestir uma criança no Natal"