Mandado de segurança para aposentados do Rio Grande do Sul - Liminar deferida

A Diretoria de Assuntos Jurídicos impetrou Mandado de Segurança (MS 25426) coletivo, por meio de seus advogados Dra. Alessandra Damian Cavalcanti e Dr. David Odísio Hissa, perante o Supremo Tribunal Federal para garantir o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF que foi cortada pela Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul, dos filiados inativos que se aposentaram recebendo concomitantemente parcelas referentes a Quintos e GADF na forma da lei. Os servidores aposentados, ora substituídos, aposentaram-se com as parcelas de quintos/VPNI cumulativamente com a GADF ? Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, e desde então, percebiam em seus proventos os valores referentes às duas vantagens. Ocorre que a Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul enviou Ofício-Circular nº 06/2004 ?RH/GRA/MF-RS para os filiados do SINDIRECEITA informando sobre o cancelamento do pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função ? GADF. A determinação refere-se ao acórdão nº 2.167/2004, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, que entendeu como não sendo possível o pagamento cumulativo de parcelas das vantagens de quintos/VPNI, constante do art. 62 ? A da Lei nº 8.112/90, com Gratificações de Atividade pelo Desempenho de Função ? GADF. Entretanto, a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, criou em seu Art. 14, a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, que seria devida aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial, de Cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Poder Executivo, e ainda estabeleceu no §1º que a GADF além de incorporar aos proventos de aposentadoria, também servia de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos. Ora, a legislação garantiu o pagamento de ambas as vantagens, tanto os quintos quanto a GADF, cumulativamente, já que constituíam vantagens distintas, conferidas por leis respectivas.

Assim, a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função destes filiados foi incorporada aos seus proventos nos moldes previstos na legislação vigente à época das concessões das aposentadorias, portanto, a sua redução não apenas ofende o direito adquirido, como também viola o ato jurídico perfeito.

A medida liminar foi deferida pelo relator do processo, o Ministro Eros Grau, nos seguintes termos:

"Andamento: DECISÃO LIMINAR - DEFERIDA

Observações: (...) ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA GADF NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE TIVERAM A VANTAGEM SUPRIMIDA POR FORÇA DO ACÓRDÃO N. 2.167/2004, PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, COMUNICANDO-SE A AUTORIDADE COATORA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES NO PRAZO PREVISTO NO ART 7º, I, DA LEI N. 1.533/51. PUBLIQUE-SE."

Dessa forma, não haverá o corte ilegal de vantagem nos proventos de aposentadoria dos aposentados que foram notificados pela GRA/RS sobre a exclusão da GADF em suas aposentadorias.