Minuta de Lei Orgânica da Secretaria da Receita Federal do Brasil: primeiras impressões

Depois de mais de um mês de encaminhada para a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, finalmente foi apresentada a minuta de Lei Orgânica produzida pela administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Com pontuais alterações quanto à versão anteriormente veiculada, o texto conduz-se no sentido de atender, como princípio inarredável, as reivindicações do Sindifisco Nacional, com quem o senhor subsecretário Marcelo Melo esteve seguidamente reunido a portas fechadas nos últimos meses.

Não podemos deixar de qualificar como desfaçatez a afirmativa de que se trata de um projeto de construção coletiva. Tendo por ponto de partida proposta amplamente refutada pela AGU, MPOG e Casa Civil, a minuta ora apresentada incorre no mesmo vício de sua antecessora: ter por escopo projeto de poder do Sindifisco Nacional e não a modernização, eficiência e eficácia da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Por esse motivo, nem se cogitou incluir na minuta o atendimento à população entre os objetivos fundamentais da Secretaria da Receita Federal do Brasil, muito menos estabelecer norma que garanta seu bom relacionamento com a Administração Tributária, listando tanto as obrigações quanto os direitos.

Claramente o que interessa é garantir o poder, quase ilimitado, e o destaque do corpo de servidores fiscais (primeiro passo do projeto que ambiciona torná-los membros de poder), reservando-lhes, à revelia do bom senso administrativo e da realidade, todas as atividades consideradas "nobres" ou estratégicas. Insere-se, forçadamente, o cargo de Auditor Fiscal no artigo que trata da precedência da Administração Fazendária em relação aos demais setores administrativos (artigo 5º da minuta), afirma-se sua ?autoridade fiscal?, corroborada por prerrogativas exclusivas (art. 7º), e ?autoridade administrativa incumbida da constituição do crédito tributário pelo lançamento? (art. 20), reservam-se-lhes os principais cargos da administração da RFB (art. 24), e garante-se que somente seus pares poderão compor as comissões que conduzirão processos administrativos disciplinares contra um Auditor Fiscal.

No capítulo fundamental da Lei Orgânica, a Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil resta ainda mais prejudicada. Mantém-se os termos imprecisos e amplos que dão pompa e circunstância às atribuições privativas dos fiscais e possibilitam ações de corporativismo deletério e, não satisfeitos, amplia-se esse rol com mais outro tanto de termos amplos e irreais. Por fim, para atender à neurose de sua face sindical, a administração utiliza termos dispensáveis que nada contribuem para o entendimento do texto, como a expressão "distintos e incomunicáveis". Verdadeiros entulhos que só se prestam para acirrar os ânimos já exaltados.

Nos próximos dias, analisaremos por partes o texto da minuta de Lei Orgânica apresentada, ressaltando as alternativas descartadas pela administração em detrimento da eficiência e do interesse público.