Lei Orgânica da Receita Federal do Brasil: da Carreira ARFB

Em jornal recente do Sindifisco Nacional uma manchete exclamava: separação dos cargos já! Diante de tanta veemência, resta saber o porquê de na minuta de projeto de Lei Orgânica da RFB, da qual é coautor, o único efeito produzido sobre a Carreira Auditoria da Receita Federal tenha sido a inclusão canhestra expressão "distintos e incomunicáveis entre si":

Art. 18. A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, típica e exclusiva de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, de nível superior, distintos e incomunicáveis entre si:

I - Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e

II - Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Os cargos que integram a carreira de que trata este artigo estruturam-se em três classes, subdivididas em, no máximo, quatro padrões.

Tarefa nada fácil, a separação dos cargos de Analista-Tributário e Auditor Fiscal em carreiras distintas requer mais que discurso. Carreiras distintas, mas específicas da Administração Tributária (como de outra forma não poderia ser em virtude da natureza dos cargos), requerem atribuições privativas que reflitam as competências do órgão. Como seriam divididas? De que forma interagiriam as duas carreiras específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil?

Atualmente, a Lei 10.593/2002, que criou a Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, preceitua que incumbe aos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil o exercício concorrente das competências do órgão, com exceção de atividades atribuídas privativamente ao Auditor Fiscal. Nesses casos, o Analista-Tributário exercerá atividades técnicas, acessórias ou preparatórias às atividades descritas como privativas do outro cargo da carreira de modo a prepará-las ou complementá-las. Nos próximos dias comentaremos suas falhas e adequações necessárias.

Entretanto, a similitude de atribuições preocupa administradores corporativistas que, a despeito do interesse público, têm se desdobrado na multiplicação de atos infralegais que cerceiam de maneira inconstitucional e irracional as atribuições do Analista-Tributário, tornando privativas diversas atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Iludem-se que, com isso, poderão extirpar o cargo de Analista-Tributário com maior facilidade da carreira específica da Administração Tributária Federal. Só produzem desconforto e desânimo.

Assim, barrados pela complexidade da Carreira ARFB que resta mantida, a minuta busca alternativas para o ambicioso projeto do Sindifisco Nacional. Propõe trazer para a competência do secretário da RFB o poder de detalhar as atribuições dos cargos da Carreira Auditoria da RFB:

Art. 19. Ficam estabelecidas, na forma desta Lei, as atribuições dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O secretário da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata o caput.

Se tirarmos por amostra os atos infralegais anteriormente mencionados, essa possibilidade de "detalhamento" promoverá o colapso da gestão de pessoas na RFB.

A RFB necessita, mais que bravatas e normas vazias de sentido, de mudança de cultura. O corporativismo nocivo não pode perdurar.