Alterar Senha

Apogeu do réquiem sinistro composto pela administração da RFB e pelo Sindifisco Nacional (também conhecido como minuta do projeto de Lei Orgânica da RFB), o "caput" do artigo 20 traz a seguinte redação:

Art. 20. O cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, cujo ocupante é autoridade administrativa incumbida da constituição do crédito tributário pelo lançamento, tem as seguintes atribuições:

Podemos imaginar como foi construído tão apurado texto. Bastaria isso: o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil tem as seguintes atribuições. Mas, sem nenhuma afirmação, nenhum afago, nenhum adjetivo, não dava, não é mesmo? Afinal, o texto ficaria incoerente com o restante da minuta. Certamente, depois de acalorada discussão, venceram os mais humildes, com o pequeno aposto "autoridade administrativa incumbida da constituição do crédito tributário pelo lançamento".

Falando sério, já que, apesar de não parecer, o assunto é sério. No rol de atribuições privativas dos fiscais - naturalmente ampliada em relação às atuais - constam a maioria das atividades típicas da administração tributária, seja na área de tributos internos, seja na área aduaneira. A lógica aqui é reservar, inconsequentemente, todas as competências para si, mesmo que se saiba incapaz de exercê-las a contento. É o sequestro da administração tributária por uma categoria.

Por seu caráter "expansionista", o texto não cuida de sanar as falhas constantes da Lei nº 10.593/2002, mantendo inalteradas as redações da alínea "a", "b", "c", "d" e "e", cuidando de acrescentar o termo "aduaneira" onde não existia, como forma de reforçar a imprecisão que possibilita interpretações mal intencionadas que ampliam a extensão das atividades privativas do auditor fiscal ao sabor do corporativismo reinante:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições

b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais

c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados

d) examinar a contabilidade e demais registros de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal

e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária e aduaneira

As propostas apresentadas visando tornar mais claro o sentido dessas atribuições foram sumariamente rejeitadas e nova lista de restrições às atividades dos Analistas-Tributários foi acrescida:

f) coordenar e supervisionar a realização de busca e apreensão de bens, valores, mercadorias, documentos e outros elementos de interesse fiscal, aduaneiro ou disciplinar, bem como lacrações quando necessário

g) executar os procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social, nos termos da Lei nº 11.457, de 2007

h) proceder aos despachos aduaneiros de importação, exportação e trânsito aduaneiro, à vistoria aduaneira, à classificação fiscal e à determinação da origem e do valor aduaneiro das mercadorias e

i) implementar e supervisionar os controles necessários à identificação e verificação física de mercadorias de interesse aduaneiro, bem como à entrada, passagem e saída de pessoas, veículos, mercadorias e bens estrangeiros no território nacional.

Vale ressaltar que qualquer acréscimo no rol de atribuições privativas dos auditores fiscais não lhes acresce qualquer atividade, vez que também lhes é atribuído, em caráter geral, juntamente com os Analistas-Tributários, o exercício das demais atividades inerentes à competência da RFB, conforme estabelece o inciso II. Dessa forma, o que parece acrescer, apenas restringe, o que parece somar, diminui.

A aberração é coroada pelo parágrafo único do artigo que, infelizmente, é cópia literal do § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.593/2002. Dispositivo flagrantemente inconstitucional, atribui ao Poder Executivo o poder de cometer o exercício das demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil por ato infralegal. Ou seja, aqueles que pouco têm, a qualquer momento podem deixar de tê-lo.

Fica patente a insegurança jurídica dos Analistas-Tributários. Pela proposta não há qualquer atribuição que não lhes possa ser tirada por ato administrativo e acometida aos fiscais, a qualquer tempo.

É a exteriorização do plano de apropriação das competências estatais, à revelia do interesse público, da lógica administrativa e da realidade vivida nas várias unidades da RFB. Soa como triste melodia inventada para o sepultamento da eficiência, da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade no principal órgão da Administração Tributária Federal.

Sindireceita/MG realiza Seminário sobre Reforma do Estado Brasileiro

O Conselho Estadual de Delegacias Sindicais do Sindireceita em Minas Gerais (CEDS/MG) realiza no próximo dia 23 de agosto (segunda-feira), a partir da 9 horas, no auditório do edifício sede do Ministério da Fazenda em Belo Horizonte, na avenida Afonso Pena, 1316, 10º andar, o Seminário Reforma do Estado brasileiro: Cidadania, Valorização e Desenvolvimento.

O encontro terá as presenças dos coordenadores das campanhas dos três principais candidatos à Presidência da República Fernando Pimentel (Dilma), Xico Graziano (Serra) e José Eli da Veiga (Marina) que estarão frente a frente apresentando os programas de seus candidatos. Contará ainda com a presença de autoridades, sindicalistas e lideranças políticas de todo o Brasil.

Além dos coordenadores já citados participarão do encontro o presidente do IPEA, Márcio Pochmann, o deputado federal José Carlos Aleluia (DEM/BA), o professor da PUC-Rio e economista da Opus Gestão de Recursos José Márcio Camargo, o presidente da Fundação Perseu Abramo, Nilmário Miranda (PT-MG), o superintendente da Receita Federal de Minas Gerais, Hermano Lemos da Avellar Machado, o presidente licenciado do Sindireceita Paulo Antenor de Oliveira, dentre outras personalidades políticas e intelectuais.

O seminário pretende ser um espaço livre, democrático e apartidário de reflexão a respeito do papel do Estado brasileiro na realização dos desafios contemporâneos da sociedade brasileira. Para mais informações acessem o sitewww.sindireceita-mg.org.br

A Diretoria Executiva Nacional (DEN) lançou o novo webmail da entidade oferecendo aos filiados três opções de endereço eletrônico:

1ª opção - reativar o mesmo nome do endereço eletrônico utilizado anteriormente,

2ª opção - criar, no novo webmail, o mesmo nome do endereço eletrônico funcional, desde que haja disponibilidade,

3ª opção - criar o nome de endereço eletrônico totalmente novo, para o filiado que ainda não possui o e-mail do Sindireceita.

Após definir qual das três opções melhor lhe atenderá, o filiado deve enviar uma solicitação para a Diretoria de Informática, no Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., com as seguintes informações: nome completo, número do CPF e da matrícula Siape, endereço eletrônico utilizado pelo filiado (na RFB), endereço eletrônico alternativo (por exemplo: do hotmail, yahoo, gmail ou uol) e a opção desejada.

Os Analistas-Tributários aposentados devem enviar nome completo, CPF, matricula Siape e o endereço eletrônico alternativo (por exemplo: do hotmail, yahoo, gmail ou uol). As delegacias sindicais também devem enviar a solicitação para reativar o e-mail da unidade sindical. A DEN alerta ainda que todo o conteúdo das contas do antigo webmail foi danificado devido à falha operacional ocorrida no início deste ano. Assim, os contatos e demais arquivos das contas de e-mail dos filiados foram perdidos impossibilitando a recuperação de qualquer tipo de informação.

É importante destacar que os usuários tem um limite de armazenagem de informações de 100 MB e que excedida essa cota as mensagens retornarão aos remetentes. Para evitar transtornos recomenda-se o acompanhamento deste limite, que pode ser efetuado no próprio sistema.

O filiado que tiver interesse em substituir a senha, deve também enviar a solicitação para o email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. com o assunto "alterar senha".