3 - Roberto Ramirez/SP questiona:

de Auditoria

O Sindireceita recebeu novo parecer sobre a Carreira de Auditoria, desta vez levando-se em consideração a Lei nº 11.457/2007. O parecer foi emitido pela professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Dra. Odete Medauar. Ainda nesta semana divulgaremos o parecer na íntegra. Veja aqui parte das conclusões da professora:

1º) O Decreto-lei nº 2.225/1985, editado na vigência da Emenda Constitucional 1/69, criou uma verdadeira Carreira Auditoria do Tesouro Nacional?

Não. Sob o nome de carreira havia dois grupos de classes de cargos, que, na literalidade do Decreto-lei, formariam duas carreiras, embora, na doutrina e na prática envolvessem funções similares, no âmbito do Grupo Tributação, Arrecadação, Fiscalização - TAF, o que sinalizaria a existência de uma só carreira.

2º) No momento da edição do Decreto nº 2.225/1985 já havia similaridade nas funções de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional, atuais Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil?

Sim. No momento da edição do Decreto nº 2.225/1985 já havia similaridade nas funções de Auditor-Fiscal do Tesouro e Técnico do Tesouro, pois tanto o Decreto nº 72.933/1973, com fulcro na Lei nº 5.645/1970, como o Decreto nº 87.324/1982, os incluiu no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF.

3º) O acesso, previsto no art. 4º do Decreto nº 2.225/1985, coadunava-se a uma verdadeira Carreira Auditoria?

Não. O acesso, no sentido dado pelo Estatuto Federal de 1952, significava elevação funcional de uma carreira para outra carreira distinta, não se coadunando a uma verdadeira carreira, onde a progressão se dá mediante a promoção, com a passagem de uma classe a outra classe de cargos, de maior complexidade e responsabilidade, no mesmo núcleo de funções. O acesso, então previsto, representava um meio de elevação funcional para os Técnicos do Tesouro Nacional que atendessem aos requisitos para o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro, em especial, curso superior.

4º) A declaração de inconstitucionalidade das figuras do acesso e ascensão, por serem incompatíveis à Constituição de 1988, impediu a evolução funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional?

Sim. A declaração de inconstitucionalidade das figuras do acesso e ascensão, em 1992, bloqueou a evolução funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional para o cargo de Auditor-Fiscal. Embora não se tratasse de uma verdadeira carreira, havia a possibilidade de elevação a este cargo, pelo acesso ou ascensão, desde que atendidas as exigências legais. A partir daí ficou vedada a elevação funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional.

5º) Pode-se afirmar que o descumprimento do art. 24 do ADCT, da Constituição de 1988, acentuou as distorções da Carreira Auditoria?

Sim. No tocante à Carreira Auditoria, a União não editou lei para compatibilizá-la à nova Constituição, no prazo de dezoito meses da sua promulgação, como determinava o art. 24 do ADCT. Tal omissão acentuou as distorções já existentes na Carreira Auditoria, sobretudo por não unificar os dois cargos numa única série de classes, como se impunha,daí resultando o impedimento à evolução funcional dos Técnicos do Tesouro.

6º) O nome Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil mascara uma carreira anômala?

Sim. Desde sua criação, pelo Decreto-lei nº 2.225/1985, até o presente, sob o nome Carreira de Auditoria da Receita Federal (antiga Carreira Auditoria do Tesouro Nacional), no singular, existe uma anomalia, uma carreira anômala, uma falsa carreira, pois se estrutura em duas séries distintas de classes de cargos, o que não corresponde ao conceito doutrinário, legal e jurisprudencial de carreira. Por outro lado, ante a igualdade essencial das atribuições dos dois cargos, consiste numa carreira no aspecto doutrinário, constitucional, fático e pela denominação.

Pergunte ao Presidente

Vou responder algumas perguntas hoje tendo em vista a quantidade que tenho recebido.

"Esta foi uma boa iniciativa para propiciar uma verdadeira comunicação entre a Presidência do SINDIRECEITA e seus filiados. Pois bem. Já que este é o objetivo, então, também, vou utilizar o meio para buscar esclarecimentos para aquilo que já perguntei por mais de uma vez, mas que, com todo o respeito, a DEN não respondeu diretamente à pergunta. Refiro-me à Ação Judicial 28,86% (Ação Judicial 28,86% (8º Vara Federal - BSA) nº 9400077874 (Execução nº 2000.34.00.032444-7, Embargos à Execução nº 2005.34.00.010301-4), para perguntar se realmente poderá haver implantação em folha de pagamento de eventual diferença do percentual de 28,86%. Há previsão disso na sentença/acórdão? O que faz o SINDIRECEITA ter perspectivas reais de que a implantação é viável juridicamente?"

Francisco, a ação de 28,86% de 94, patrocinada pela Dra. Izabel Dilohê, atualmente em fase de embargos à execução, está esperando sentença do juiz. A execução foi embargada pela União Federal, a Dra. Izabel fez a impugnação, que é a defesa nos embargos. O juiz então remeteu o processo para a Contadoria do Juízo para conferência de cálculos. A advogada do processo concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, a União também teve acesso aos cálculos. O processo agora está concluso ao juiz para proferir a sentença, que poderá rejeitar ou acolher os embargos da União.

A implantação será requerida pela advogada do processo e é viável pois de acordo com o acórdão que transitou em julgado são devidos os 28,86% sobre a remuneração, ou seja, vencimento e gratificações. A Administração não quitou totalmente essa obrigação, existem valores que já foram implementados referentes ao reajuste de 28,86% mas que não alcançaram a integralidade desse percentual. Os percentuais a serem implementados serão discutidos na execução.

Manoel, de início convém lembrar que o artigo 62, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 previa que seria incorporado um quinto do valor correspondente à gratificação de confiança a cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos.

Com o advento da Lei n.º 8.911/94, que regulamentou com minúcia acrescida a instituição dos chamados quintos, critérios específicos foram definidos em seus artigos 3º e 10, tocantes à vantagem prevista no artigo 62, § 2º, da Lei n.º 8.112/90.

Ocorre que a Medida Provisória n.º 1.595-14/97 convertida na Lei n.º 9.527/97, fez por afastar a incorporação daquela modalidade de estipêndio, transformando a percepção do equivalente, que vinha sendo pago aos beneficiários, em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, a partir de 11.11.1997.

Posteriormente a Lei n.º 9.624/98 transformou, em décimos as parcelas dos quintos incorporados entre 1º.11.1995 e 10.11.1997. Percebe-se, pois, já nesse momento pretérito, que com a nova disciplina, restou dilatado o prazo limite para a incorporação de quintos pelo exercício de Função Comissionada, do que estipulava a Lei n.º 9.527/97 para o que veio estabelecer a Lei n.º 9.624/98, alcançando todos os servidores que já preenchiam os requisitos para obter a incorporação, tanto quanto, para os que ainda não tivessem integralizado período bastante, se resguardou a possibilidade de incorporação de décimos, a partir de determinadas condições específicas, de acordo com a situação individual de cada servidor.

Por fim, a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei n.º 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada, no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando, outrossim, as parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

O acórdão nº 2248/205 do Tribunal de Contas da União corroborou com esse entendimento: "inteligência que melhor se coaduna à matéria já exaustivamente analisada é a de que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 veio permitir a extensão do prazo quanto à incorporação da vantagem de quintos no período de 9/4/98 até 4/9/2001, véspera de sua vigência, sendo a partir de então todas as parcelas de quintos incorporadas, inclusive a prevista no art. 3º da Lei nº 9.624/98, transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI".

Caso a administração esteja demorando em analisar o seu processo administrativo para reconhecer os quintos na forma acima exposta, você poderá entrar em contato com nossos advogados da Diretoria de Assuntos Jurídicos para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

"Em primeiro lugar, agradeço ao Sindireceita por esse canal de comunicação. A minha questão é saber se já há alguma resposta em relação à consulta formulada ao CNJ sobre o reconhecimento da atividade do Analista-Tributário como atividade jurídica (conforme boletim 116 de 20/06/2007)."

Nestes casos, a Resolução nº 11(Art. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização

preponderante de conhecimento jurídico) preceitua que para os ocupantes de cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito, a comprovação do tempo de atividade jurídica será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

Felipe Locke Cavalcanti Conselheiro. Isto é, basta a comprovação de que são utilizados preponderantemente conhecimentos jurídicos por certidão do órgão, no caso a Receita Federal.