ATRFB da 4ª RF participam da Oficina

O Sindireceita recebeu novo Parecer sobre a Carreira de Auditoria, desta vez levando-se em consideração a Lei nº 11.457/2007. O parecer foi emitido pela professora titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Dra. Odete Medauar. Ainda nesta semana divulgaremos o parecer na íntegra. Veja aqui a segunda parte das conclusões da professora:

7º ) A possibilidade de ingresso, por concurso público, em cargo de classe intermediária da chamada Carreira de Auditoria da Receita Federal, mostra-se compatível ao sentido de carreira presente na Constituição de 1988, na legislação e na jurisprudência do STF?

Não. Numa carreira não há possibilidade de ingresso, por concurso público, em cargo de classe intermediária, pois os cargos dessas classes destinam-se à progressão dos integrantes da carreira. Portanto, o ingresso, por concurso público, em cargos de classe intermediária, demonstra enorme distorção na Carreira de Auditoria da Receita Federal, incompatível ao sentido de carreira presente na Constituição, nas leis e na jurisprudência do STF.

8º) Há inconstitucionalidade na redação atual do art. 3º da Lei nº 10.593/2002 (conforme à Lei nº 11.457/2007) por permitir, na Carreira de Auditoria da Receita, o concurso público para cargos intermediários, o que o STF já afirmou ser impossível?

Sim. Eiva-se de inconstitucionalidade o art. 3º da Lei nº 10.593/2002, na redação atual, porque permite, na Carreira de Auditoria da Receita Federal, o concurso público para ingresso em cargos de classes intermediárias, o que a desfigura como verdadeira carreira, na acepção constitucional.

9º) Diante da aproximação cada vez maior entre as atribuições e da igual exigência de curso superior para ingresso, é razoável manter a exacerbada diferença de remuneração entre os cargos de Analista-Tributário e Auditor-Fiscal da Receita Federal? (os titulares dos primeiros percebem cerca de metade da remuneração dos segundos)

Não. Foge ao princípio da igualdade e ao princípio da razoabilidade haver diferença tão exacerbada de remuneração para cargos com atribuições essencialmente iguais, com idêntico requisito de ingresso - curso superior, com elevada similitude nas matérias de concurso e com gratificações iguais. Tal diferença de remuneração é de notória inconstitucionalidade.

10º) O antigo vocábulo auxiliar e os atuais vocábulos acessórias ou preparatórias, invocados para tentar diferenciar as funções dos dois cargos ou para tentar minimizar a relevância das funções exercidas pelos atuais Analistas-Tributários, logram tal objetivo?

Não. Quer a antiga palavra auxiliar, prevista em textos legais menos recentes, quer as palavras acessórias ou preparatórias, constantes da Lei nº 11.457/2007, empregadas para caracterizar as atividades dos Analistas-Tributários, não logram diferenciar as funções dos dois cargos, nem minimizar a relevância das atribuições destes. A palavra auxiliar, também aparece na carreira da magistratura, e na função dos Tribunais de Contas, sem significar inferioridade ou irrelevância. O mesmo se dá com as palavras acessórias ou preparatórias. Assim, na verdade, esses vocábulos reforçam a semelhança das atribuições dos dois cargos, pois quem auxilia, exerce atividades acessórias ou preparatórias, exerce funções da mesma natureza de quem é auxiliado ou tem as atividades antes preparadas. Além do mais, são ultrapassados, não sendo admitidos na moderna ótica da Ciência da Administração Pública.

11º) É constitucional a transformação dos cargos de Analista-Tributário em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, para o fim de unificá-los numa só série de classes, tornando a Carreira Auditoria uma verdadeira carreira?

Sim. Nas ADIs nº 1.591-RS, 2.335-SC e 2.713-1-DF, o Supremo Tribunal Federal, ante as funções assemelhadas e idênticos requisitos para ingresso nos cargos, considerou constitucional a transformação de cargos, para unificar carreiras também similares, com posterior reclassificação, reenquadramento ou aproveitamento dos titulares dos cargos aglutinados. As duas primeiras ADIs se referiam a carreiras do setor tributário no âmbito estadual, em situação praticamente idêntica a que ora se examina. Daí ser de plena constitucionalidade a transformação dos cargos de Analista-Tributário em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, visando a unificá-los numa só série de classes, formando uma verdadeira Carreira Auditoria. A Lei nº 11.457, de 16.03.2007, oferece oportunidade para tal, ao determinar, no art. 50, que o Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional projeto de lei orgânica das Auditorias Federais, no prazo de um ano a contar da sua publicação.

12º) O agrupamento dos cargos de Analista-Tributário e Auditor-Fiscal, dotados de atribuições essencialmente iguais, numa única série de classes, ou seja, numa carreira verdadeira, traduz racionalidade administrativa?

Sim. Traduz racionalidade administrativa. Saneia inconstitucionalidades, ilegalidades e distorções. Dota o setor de organicidade. Elimina rivalidades, disputas e tensões, próprias de situações em que o exercício das mesmas atribuições tem tratamento legal diferenciado, inclusive quanto à remuneração. Sem dúvida, acarretará mais forte motivação dos servidores, mais produtividade, redundando em proveito não só para a Receita Federal, mas sobretudo para o contribuinte e a sociedade. O maior dispêndio financeiro eventualmente resultante da unificação será compensado, sem dúvida, pela maior racionalidade e proficiência do setor.

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