As diversas origens: Agente Fiscal de Rendas Internas - AFRI

No boletim do dia 13 de dezembro anunciamos que entre as ações autoritárias do Superintendente na 8ª RF, destacava-se o registro de ?falta não justificada? durante os dias de paralisação e não de ?falta por greve?. Ontem, a Diretoria Executiva Nacional foi informada que estão sendo feitas as correções para o código de greve, através de substituição da folha de ponto.

Com relação ao desconto dos dias parados, o líder do governo na Câmara, Arlindo Chignalia (PT-SP), e vários parlamentares estão pressionando o governo para que seja sustada a determinação de corte de ponto dos Técnicos da Receita Federal.

As outras retaliações sofridas por parte dos Técnicos da Receita Federal, e somente por nossa categoria, também estão sendo objeto de denúncia junto aos parlamentares, além de questionamentos na esfera judicial.

Para que nossa resposta seja eficiente e rápida, é preciso que os Delegados Sindicais encaminhem o mais breve possível os documentos ou outras provas que comprovem as retaliações, sobretudo as que configurem tratamento discriminatório com nossa categoria.

P.L. 6.272/2005

Aldo não divulgou qual a pauta que orientará os trabalhos do plenário em janeiro, mas deu sinais que ela será polêmica. Uma delas é a reforma política, a outra é a redução do recesso parlamentar de 90 para 60 dias. "A decisão é reduzir o recesso e dispensar a polêmica dos extras recebidos, que eu sei que é um constrangimento para a maioria dos parlamentares da Casa", disse o presidente da Câmara em discurso no plenário.

Super-Receita - A Comissão Especial instituída esta semana para analisar o PL 6.272/05, que trata da Super-Receita, será composta de 31 membros titulares e de igual número de suplentes, mais um titular e um suplente, atendendo ao rodízio entre as bancadas não contempladas, designados de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 33 do Regimento Interno. O relator da Comissão ainda não foi designado pelo presidente da Câmara dos Deputados. A criação da comissão especial foi aprovada no último dia 9, após apresentação de requerimento do deputado Arnaldo Faria de Sá ( PTB/SP). Veja ato de criação da Comissão Especial.

Os técnicos da Receita Federal presentes no trabalho parlamentar em Brasília têm procurado demonstrar aos líderes partidários o quão prejudicial é para o andamento do Projeto de Lei 6.272/2005 a escolha do deputado Pedro Novais (PMDB-MA) como relator. O deputado, além de procurar trazer prejuízos para nossa categoria, faz parte de uma das outras categorias diretamente interessadas no projeto e foi um dos maiores responsáveis pela perda de eficácia da Medida Provisória 258/2005.

Grupo de Mobilização

A Assembléia Geral Nacional Extraordinária deliberou pela criação de Grupo de Mobilização composta por um membro eleito de cada Região Fiscal e um membro da Diretoria Executiva Nacional.

Desta forma, é necessário que as Delegacias Sindicais de cada Região Fiscal escolham os representantes de sua região, o mais breve possível, e encaminhem para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. A primeira reunião do Grupo de Mobilização ocorrerá em janeiro.

A Assembléia Geral Nacional Extraordinária deliberou pela adoção de várias medidas por parte do Sindireceita e da categoria. Aos poucos estes pontos serão abordados pela Diretoria Executiva Nacional através do boletim. Para quem quiser ter conhecimento imediato de todas suas deliberações, a ata da AGNE encontra-se disponível na área restrita do site.

Revisão Salarial

A Diretoria Executiva Nacional encaminhou ofício ao Secretário da Receita Federal com os pontos de revisão salarial conforme deliberação da Assembléia Geral Nacional Extraordinária. No ofício também se registra a necessidade de audiência para debater a remuneração dos Técnicos da Receita Federal.

Veja aqui o Ofício

Corte de Ponto - DS Ceará

O Delegado Sindical no Ceará, Eunilton Peixoto, solicita com URGÊNCIA (até às 10:00h de hoje) dos TRF constantes da lista abaixo que lhe entreguem 02 (duas) vias da prévia do contra-cheque do mês de DEZ/2005 para fins de compor ?peças? e atitudes cabíveis. Para quem não está em Fortaleza remetam para o e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Veja a lista aqui

Um pouco da História da Carreira de Auditoria

A mais antiga categoria com a denominação de Agente Fiscal, os ocupantes de cargos da série de classes de Agente Fiscal do Imposto de Consumo eram, até os primeiros anos da década de 1940, de livre nomeação do Presidente da República. Mesmo assim, sempre foi considerada como uma categoria de funcionários especiais, chegando a ser chamada de ?Príncipes da República?. A escolha de um candidato se dava em função de interesses políticos, de reconhecimento de mérito (houve tempo em que três Agentes Fiscais do Imposto de Consumo faziam parte da Academia Brasileira de Letras: José Lins do Rego, Múcio Leão e Viana Moog) ou em virtude da naturalidade do indicado ? ser coestaduano do Presidente da República e ter boas ligações políticas eram fatores que pesavam muitíssimo para a nomeação de pretendente a um cargo vago.

Mas, ainda que as nomeações dependessem de tais fatores, a série de classes de Agente Fiscal do Imposto de Consumo tinha uma organização bastante disciplinada ? nomeado, o funcionário tinha que começar por uma localidade considerada como de nível mais baixo e só podia ser removido para uma outra de nível mais alto em função de promoção. Do mesmo modo, se promovido, obrigatoriamente o Agente Fiscal do Imposto de Consumo tinha que ser removido.

Os primeiros concursos, considerados então de altíssimo nível de exigência de conhecimentos por parte dos candidatos ? não era pedido curso superior - se deram, um, em 1943, outro, em 1952.

A Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, reenquadrou nas novas classes os Agentes Fiscais segundo o local de sua lotação ? a exemplo do que acontecera com os Agentes Fiscais do Imposto de Renda ? uma vez que, forçosamente, se alguém se encontrava lotado em uma determinada repartição, era porque o seu nível era o previsto para aquele tipo de localidade da sua repartição de exercício.

Deste modo, foi feita a seguinte reclassificação:

Classe E ? Agentes Fiscais do Imposto de Consumo lotados no Estado da Guanabara ? (Categoria Especial), anteriormente classificados no nível L

Classe D ? os lotados nas Capitais dos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - (Primeira Categoria), anteriormente classificados no nível K

Classe C ? os lotados no interior dos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - (Primeira Categoria), anteriormente classificados no nível J

Classe B ? os lotados nos Estados de Pará, Ceará, Paraíba, Alagoas e Sergipe - (Segunda Categoria), anteriormente classificados no nível I e

Classe A ? os lotados nos Estados de Amazonas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso - (Terceira Categoria), anteriormente classificados no nível H.

É interessante observar que, por motivo político, se considerava o Estado da Guanabara como de instância superior à da capital de São Paulo, muito embora nesta cidade é que estivesse o grande universo de contribuintes do Imposto de Consumo.

As localidades ou regiões em que estavam lotados os Agentes Fiscais eram divididas em circunscrições e cada uma delas, ou um conjunto delas, ficava sob a responsabilidade direta de um Agente Fiscal.

Eles estavam sujeitos ao regime de remuneração previsto no art. 120. da Lei 1.711, de 1952, já anteriormente descrito: a retribuição se compunha de dois terços do padrão de vencimento do cargo, acrescido da quota-parte a que tinham direito, correspondente a 50%(cinqüenta por cento) dos valores das multas decorrentes de processos lavrados e efetivamente pagos.

Seu ingresso na série de classes se dava no nível 14(quatorze), podendo chegar por promoção até o nível 18(dezoito).

A Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, que substituiu o Imposto de Consumo pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, alterou a denominação dos cargos de Agente Fiscal do Imposto de Consumo para Agente Fiscal de Rendas Internas ? AFRI, mantendo-lhes o mesmo sistema de remuneração e os mesmos níveis de carreira.

Merece ser registrado que esta foi a única categoria que simplesmente teve alterada a sua denominação, sem trazer para os seus quadros funcionários readaptados ? todos foram transpostos.

Em 1965, houve concurso público para esta categoria de AFRI, aberto a portadores de diploma de curso superior ou certificado equivalente.

De igual modo ao que havia acontecido com os integrantes das séries de classes de Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro e de Agente Fiscal do Imposto de Renda, o Decreto-lei 1.024, de 21 de outubro de 1969, transformou os cargos de Agente Fiscal de Rendas Internas em cargos de Agente Fiscal de Tributos Federais.

Fonte: Livro A Nova Administração Tributária Federal: Um Estudo Técnico sobre o Fisco Unificado ? Fundação Getúlio Vargas