Emendas apresentadas ao PL 6.272

Foram disponibilizadas ontem, no site, as emendas apresentadas ao PL 6.272/05 a pedido do Sindireceita. As emendas tratam da carreira ARF, das atribuições e recomposição salarial, da mudança de denominação, paridade da Gifa e incorporação da GAT ao VB. Veja o teor das emendas acessando a área restrita do site.

Similaridades de atribuições ? incoerências no discurso

Conhecido sindicato tem o notório costume de oscilar seu discurso conforme as necessidades de adaptação aos seus interesses. Isso não é novidade. O que causa assombro é a elasticidade de seus argumentos.

Quando pretendem assumir para seu cargo feições (e, claro, remuneração) próximas às do Ministério Público da União tentam de tudo, inclusive, como recentemente, ?mostrar que o conceito de atividade jurídica é amplo e deve abranger a atividade exercida [pelos integrantes de sua categoria]?. Sua ambição pela ampliação do campo de competências parece insaciável. Que se cuidem os que estão no seu caminho. Atividade jurídica !!?

Por outro lado, negam similaridades de atribuições com os recém-ingressos no cargo através de decisão judicial transitada em julgado (caso dos ex-Fiscais da Sunab). Por mais discutível que pudesse eventualmente ser tal decisão, o fato é que declarou a similaridade necessária ao aproveitamento desses servidores no cargo. Ponto final.

Embora o discurso oficial daquele sindicato reforce, agora, as vozes contrárias àquele ingresso, alegam-se, com timidez, impedimentos para agir: ?o tempo para o Sindicato agir política e judicialmente deu [sic] em 1997, quando a ação foi impetrada. Não se tem notícia, durante todo esse período, de qualquer movimento da categoria para que o [sindicato] viesse a intervir, direta ou indiretamente, contra essa ação?.

A direção nacional daquele sindicato, que tem entre seus pares vários beneficiários de ingresso além das vagas dispostas no edital do concurso de 1991, demonstra, assim, mais uma vez, pouca preocupação em aliar o discurso à prática, quando se trata de apontar os verdadeiros ?trens-da-alegria?. A desculpa da vedação estatutária é vexatória. Partindo-se dos mesmos pífios pressupostos, qualquer um que conseguisse ingressar no cargo que integra aquela categoria, ainda que eventualmente sem o crivo do concurso público, estaria livre de qualquer ação por parte daquele sindicato. Evidentemente, não é o que se esperaria daqueles que se arvoram de ?defensores dos concursos públicos?. Ainda que não possam fazer nada judicialmente, por questões de mera coerência, deveriam ser mais veementes na postura moral em relação ao caso.

As incoerências do discurso são tantas que os próprios filiados daquele sindicato em Porto Alegre insurgiram-se contra o fato de ?o [sindicato deles], até a presente data, limit[ar-se] a noticiar o fato, de modo lacônico e imparcial, no boletim de 21 de novembro. ?[...] ?Acreditamos que isso é pouco, muito pouco, ante a gravidade do ocorrido. Faz-se necessária, no nosso entender, uma manifestação pública acerca desse fato, em defesa da categoria. Mais importante ainda, devem ser envidados todos os esforços no sentido de viabilizar, até mesmo junto à Advocacia Geral da União, se for o caso, o ajuizamento de uma ação visando rescindir essa decisão, tão danosa à categoria?. Ora, pelo menos estes mantêm certa coerência com o discurso em favor dos concursos públicos, ainda que pareçam desconhecer os efeitos da coisa julgada.

Ocorre que, de um modo geral, os integrantes daquela categoria costumam cometer, uns e outros, os mesmos erros em relação ao seguinte aspecto. A defesa que fazem dos concursos públicos seria digna de aplausos se tivesse pureza de propósitos. Os concursos públicos devem efetivamente ter observância rigorosa para ingresso nos cargos iniciais das carreiras organizadas no serviço público. Essa foi uma conquista da sociedade que não pode ter retrocessos. Porém, a finalidade dos integrantes da outra categoria não é essa. Não buscam o justo. Desejam apenas restringir o desenvolvimento de seus rivais, no caso, os atuais Técnicos da Receita Federal. Colocam todos os obstáculos possíveis ao reconhecimento da Carreira Auditoria da Receita Federal como uma verdadeira carreira.

Em relação a esse ponto, aliás, mais um julgado recente, do Supremo Tribunal Federal, vai em direção a esse reconhecimento. Consta da ementa do Ag.Reg.no RE 446077 / MG - julgamento: 20/09/2005 ? que ?o Tribunal do Estado-membro, interpretando norma local, entendeu que o acesso é uma promoção dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público?. Nada mais correto. Ascensão funcional pressupõe passagem de um cargo a outro de carreira DISTINTA, o que nem de longe é o caso da passagem de um cargo a outra da CARREIRA AUDITORIA.

Quem sempre prestou concurso público para cargo da CARREIRA AUDITORIA, AUDITOR É, ainda que eventualmente sem esse vocábulo no início da nomenclatura do cargo.

A preocupação com os Técnicos da Receita Federal é tão grande que até ?esqueceram? de efetivar qualquer ação contrária ao ingresso dos ex-Fiscais da Sunab. Com certeza, estavam mais preocupados em impedir o desenvolvimento funcional dos primeiros. E, enquanto não se implementa uma carreira Auditoria de verdade, ex-fiscais-de-tudo-o-quanto-é-procedência ingressam nessa carreira sem o crivo do concurso público para um cargo dela integrante.

Por outro lado, as similaridades de atribuições que rejeitam aos Técnicos buscam em relação ao Ministério Público. Incoerências.

Um pouco da História da Carreira de Auditoria