Interesse público ou patrimonialismo?

A Administração Pública brasileira é organizada como um organismo complexo, possuidor de vários órgãos competentes para atuar em suas diversas frentes.

Hely Lopes Meirelles, ícone do Direito Administrativo brasileiro, ensina que órgãos públicos ?são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica? (MEIRELLES, 1994, p. 64). Meirelles os classifica quanto à posição hierárquica em órgãos independentes (definidos na Constituição Federal, sem qualquer subordinação hierárquica), órgãos autônomos (que, embora tenham autonomia administrativa, financeira e técnica, subordinam-se diretamente à cúpula da Administração), órgãos superiores (tem poder de controle, decisão e comando dos assuntos referentes a sua área de atuação, sujeitos a controle hierárquico, sem possuir autonomia financeira ou administrativa) e órgãos subalternos (dotados de pouco poder de decisão, em geral realizam funções de execução, como serviços rotineiros, cumprem decisões superiores).

Observando os conceitos doutrinários, percebe-se, ainda mais claramente, o alcance das propostas apresentadas por entidades de fiscais quanto à Receita Federal do Brasil. Dentre as muitas alterações sugeridas, reflete o escopo desse projeto uma única: a transformação do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal em membro do órgão.

A Constituição Federal estabelece os órgãos independentes que têm seus servidores como membros. Tal distinção não se dá aleatoriamente e está intimamente ligada à atividade exercida por esses órgãos, como acontece com magistrados e promotores de justiça. A Administração Tributária no âmbito federal é exercida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ?órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo

funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos? (sítio da RFB na internet). Admitir que o fiscal torne-se membro de órgão é admitir que são membros do Estado, assumindo situação similar à de órgãos independentes. Em outras palavras, sem qualquer subordinação a quem quer que seja dentro da estrutura do Poder Executivo.

Sob o aspecto subjetivo, tal proposta significa retroceder ao tempo dos coletores e exatores federais. Essa estrutura personalista arcaica foi substituída justamente pela criação da Secretaria da Receita Federal, em atendimento aos princípios constitucionais que regem a moderna administração pública. Em que a volta dessa ?terceirização? das competências estatais contribuiria para o aprimoramento da Administração Tributária? Não é fácil

encontrar resposta.

A estrutura organicista do Estado prima pelo funcionamento da burocracia estatal de forma a estabelecer hierarquias que facilitem a uniformização de procedimentos e cobrança de resultados, sempre com o fim de alcançar o interesse público. Na administração passada, pudemos ver o quão nocivo é o afrouxamento dessas amarras, que resultou na perda de eficiência do órgão.

O Sindireceita não corroborará com propostas tendentes a formar castas no serviço público, com viés elitista e patrimonialista. Estamos dispostos a construir o entendimento, mas não a qualquer custo.

Servidores da DRF Teresina protestam por estrutura de trabalho

Na última quinta-feira (11), a DS Teresina promoveu um ato de protesto no prédio onde funciona o Ministério da Fazenda, em Teresina/PI. O servidores reclamam da falta de estrutura do prédio e das péssimas condições de trabalho. O ato repercutiu na imprensa local.