Entidades Sindicais solicitam ao MPOG adequação à Súmula Vinculante 33 do STF que trata da aposentadoria especial

Entidades Sindicais solicitam ao MPOG adequação à Súmula Vinculante 33 do STF que trata da aposentadoria especial

O Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Público (CNASP), entidade que conta com o apoio da Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita (DAJ), protocolou no último dia 29, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), requerimento solicitando adequação do procedimento da administração federal à recente Súmula Vinculante 33 do STF que trata da aposentadoria especial. Também foi solicitada a realização de uma reunião entre representantes das entidades do funcionalismo e do Ministério do Planejamento, que ocorrerá no dia 29 de maio, às 15h, em Brasília/DF, na Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público (SRT/MPOG). A solicitação foi assinada pelos representantes de diversas entidades sindicais entre elas o Sindireceita.


A aprovação da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Vencida a etapa na esfera judicial o trabalho agora visa mudar definitivamente o entendimento expresso nas orientações normativas nº 15 e nº 16 do MPOG que tratam da aposentadoria especial dos servidores públicos federais.


O Sindireceita ingressou no feito como amicus curie, pois a PSV 45, da forma como foi originalmente proposta determinava a aplicação do art. 57, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91, o que impossibilitava a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, uma vez que a conversão do tempo especial em tempo comum está prevista no parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.


  Votação


O Supremo Tribunal Federal no dia 9 de abril, por unanimidade, aprovou a Súmula Vinculante nº 33, estabelecendo que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.


O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.


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