Diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita questiona secretário da RFB sobre a revogação de nomeação de ATRFB para cargo de chefia

Diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita questiona secretário da RFB sobre a revogação de nomeação de ATRFB para cargo de chefia

O diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales Freitas, enviou ofício ao secretário Receita Federal, Jorge Rachid, questionando a revogação da nomeação de um Analista-Tributário, ao cargo de chefe da Seção de Programação e Controle da Atividade Fiscal (SAPAC) da DRF/Recife/PE, que se deu pela Portaria DRF/REC nº 222, de 24 de agosto de 2015. O ofício foi encaminhado também ao superintendente da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal, Giovanni Christian Nunes Campos e ao delegado da Receita Federal em Recife/PE, Maurício Maciel Valença Filho.


No ofício, o diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita reforça a nomeação regular do Analista-Tributário, servidor com quase oito anos de experiência no setor e plenamente capacitado para a função, e destaca que a revogação só ocorreu diante da reação exacerbada dos representantes do Sindifisco Nacional contra o ato da administração, que resultou na publicação da Portaria DRF/REC nº 233, em 27 de agosto. No documento, o diretor do Sindireceita ainda expressa preocupação com os desdobramentos deste fato: “não podemos desconsiderar a consequências institucionais dos atos desta natureza”.


O diretor do Sindireceita assevera que, do ponto de vista legal, não se sustenta a reserva da função ao cargo de Auditor-Fiscal e que atribuições das SAPAC, conforme expresso no Regimento Interno da RFB, são relativas ao preparo, avaliação e controle da atividade fiscal e de modo algum envolvem a auditoria e a fiscalização, em si, muito menos se relacionam diretamente ao lançamento. “As duas alíneas do artigo 6º da lei 10.593/02 que tratam das atribuições privativas do Auditor-Fiscal relativas à fiscalização se reportam aos procedimentos de fiscalização, à auditoria propriamente dita, inclusive com referência ao exame de documentos fiscais, enquanto que o inciso I do § 2º, do mesmo artigo, incumbe ao Analista-Tributário as atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais. Ora, se a seleção e o preparo das atividades fiscal não se constituírem essencialmente atividades acessórias e preparatórias à fiscalização, nada mais o será”, observa.


Thales de Freitas reforçou que o Sindireceita confia que o Mapeamento de Processos de Trabalho e outras inciativas da administração da Receita Federal ajudarão a dirimir tais conflitos. “Chegará o dia em que as boas e corretas inciativas, como a da nomeação de um servidor legalmente apto e tecnicamente capaz para determinada função serão reconhecidas e elogiadas, não atacadas. Mas é preciso, antes disso, que a instituição esteja fortalecida e coesa. Esperamos que este dia esteja próximo e que até lá não soframos outros constrangimentos”, finaliza.


Veja o Ofício. OfícioDAJ