NOTA INFORMATIVA: Medidas judiciais relativas à Indenização de Fronteiras antes da regulamentação

NOTA INFORMATIVA: Medidas judiciais relativas à Indenização de Fronteiras antes da regulamentação

Esclarecendo vários questionamentos formulados pelos filiados acerca de quais medidas judiciais foram adotadas pelo Sindireceita com vistas ao pagamento da indenização de Fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, a Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ – informa que atua intensamente para pleitear o pagamento da Indenização de Fronteira. A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita ingressou com ação coletiva, substituindo todos os seus filiados, também ingressou na qualidade de amicus curiae em processo representativo de controvérsia que tramita no Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.617.086) visando demonstrar a flagrante violação ao direito de seus filiados em receber a Indenização de Fronteira, não havendo qualquer justificativa para a morosidade na regulamentação.


Ademais, já havia ingressado com ação coletiva registrada com o nº 9043-53-2015.4.01.3400, na qual o magistrado a quo firmou entendimento equivocado de que o Sindireceita não teria interesse jurídico para pleitear o direito de seus filiados lotados em zonas de fronteiras, extinguindo o processo, nos seguintes termos:


 


Portanto, não obstante a ação pudesse ser ajuizada no Distrito Federal, por força da norma do § 2º do artigo 109 da Constituição, que permite que qualquer ação contra a União possa ser proposta no Distrito Federal, por ser esse o domicílio (principal) da Ré, o Sindicato-Autor não tinha interesse em fazê-lo, pois não há interesse em se propor ação que não terá eficácia em relação a nenhum dos substituídos.


 


[…]


 


Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.


 


A decisão foi alvo de recurso por parte do Sindireceita, contudo, visando sempre o resultado mais útil e produtivo do processo, evitando que o direito pleiteado ficasse suplantado pela discussão formal e procedimental, decidiu-se por ingressar com nova ação ordinária coletiva. Assim, à luz destas premissas, evitou maiores delongas no processo e ingressou com nova ação, agora registrada sob o nº 71107-65.2016.4.01.3400, para que a ação fosse distribuída à mesma juíza que já havia se declarado preventa para ações referente a este tema e que já havia proferido decisão favorável em ações de outras entidades, o que não ocorreu, pois a mesma juíza da ação anterior entendeu que ela seria a preventa, haja vista ter sido esta nova ação distribuída por prevenção, oportunidade em que a Magistrada manteve o seu entendimento e extinguiu novamente o processo por entender que a ação produziria efeitos apenas para os servidores residentes no Distrito Federal e que ninguém no DF teria direito à referida indenização, indeferindo novamente a inicial.


Veja-se que o entendimento firmado pela magistrada contraria a Constituição Federal e a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tanto que a juíza da 5ª Vara Federal, que proferiu as decisões favoráveis para as outras entidades, não aplicou tais restrições de eficácia territorial da decisão limitada ao Distrito Federal em razão do disposto no §2º do artigo 109 da Constituição Federal.


Desta forma, esta decisão ensejou a interposição de recurso por parte da DAJ, enviado o processo a 2ª instância, que julgou a ação de modo desfavorável ao direito pleiteado, mas a DAJ ingressou com recurso para retificar a decisão.


A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, atraindo para o caso a chamada coisa julgada formal, que seria a regra em que o magistrado estaria impedido de reapreciar dentro do mesmo processo, questões já decididas permitindo, por outro lado, que a ação, quanto extinta, seja novamente proposta. O fato de o processo anterior ter recebido sentença de extinção sem exame de mérito não obsta a propositura de nenhuma ação posterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, posto não ter se formado a coisa julgada material. Colacionou-se, ainda, jurisprudência que segue a linha de que, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal não há cogitar falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada, logicamente, ao espectro de abrangência da entidade autora. Por oportuno, apresentou-se argumentos de mérito reforçando a necessidade de reconhecimento do direito e determinação de pagamento dos valores devidos pela União aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil


Neste ínterim, foi proferida decisão favorável a União no incidente de Suspensão de Liminar e Tutela Antecipada – SLAT, suspendendo os efeitos das decisões que liminares/provisórias proferidas favoravelmente a outras entidades que concediam o pagamento da Indenização de Fronteira em diversos estados do Brasil para servidores da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal.


A DAJ ingressou também como Amicus Curiae no processo RESP 1.617.086, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, afetado pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Clique aqui para saber mais.



 


Ação coletiva de Indenização de Fronteira: