Sindireceita impetra mandado de segurança para pagamento das vantagens pessoais (anuênios)

A Diretoria de Assuntos Jurídicos - DAJ informa aos filiados que foi impetrado ontem o mandado de segurança para o restabelecimento das vantagens pessoais.

Com a nova alteração na estrutura remuneratória promovida pela Lei 13.464/2017, os servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil deixaram de receber por meio de subsídio e voltaram para o formato de vencimento básico + gratificação, não havendo mais nenhuma incompatibilidade do regime remuneratório com o pagamento dos direitos subjetivos individuais dos servidores, já adquiridos sob a égide de legislação anterior.

O Sindireceita protocolou requerimento administrativo pleiteando o restabelecimento do pagamento das vantagens pessoais nos contracheques dos servidores ativos e inativos substituídos, mas este requerimento restou indeferido, sob a alegação de que o recebimento das parcelas estariam vedadas pelo art. 27 da Lei 13.464/2017 e que “as referidas vantagens foram computadas quando da transformação do sistema remuneratório da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil em subsídio, não podendo, em razão do retorno ao pagamento por vencimento básico e vantagens, serem reativadas, em total afronta ao ordenamento e trazendo prejuízo descabido à Administração Pública”.

Diante do indeferimento do restabelecimento do pagamento pela via administrativa, a DAJ impetrou mandado de segurança para que as parcelas referentes às vantagens pessoais e decisões transitadas em julgado que eram pagas antes do subsídio sejam reimplantadas nos contracheques dos filiados.

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, na forma do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.

Essa é a base do princípio da proteção à confiança, uma garantia fundamental dos regimes democráticos. Pode-se alterar o regime jurídico dos servidores quantas vezes o legislador entender necessárias para o aperfeiçoamento do serviço público, mas não poderá violar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, esse é o limite fixado pela Constituição Federal, ao qual o legislador não poderá transpor.

As referidas parcelas integram o patrimônio jurídico dos servidores que preencheram todos os requisitos para adquiri-las, de acordo com a legislação vigente no momento do adimplemento dos requisitos. Esses direitos subjetivos já adquiridos não podem simplesmente deixar de existir por vontade superveniente do legislador.

A DAJ continuará lutando contra a violação dos direitos dos filiados e informará sobre a tramitação do mandado de segurança por meio dos boletins do SINDIRECEITA. Os filiados também podem acompanhar as ações coletivas por meio do APPJur!