Sindireceita libera mensalidade da GEAP da margem consignável – possibilidade de pagamento por boleto

Sindireceita libera mensalidade da GEAP da margem consignável – possibilidade de pagamento por boleto

Conforme divulgado anteriormente, a Diretoria de Assuntos Jurídicos - DAJ ingressou com ação judicial com o objetivo de ver resguardado o direito de seus filiados a optar pelo pagamento da mensalidade da GEAP por boleto, ou por consignação direto em folha de pagamento.

 

No dia 07/03/2018, foi concedida a tutela de evidência deferindo o pedido para que a Ré possibilite aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, representados pelo SINDIRECEITA, que manifestaram interesse, o pagamento das mensalidades por meio de boleto bancário”.

 

Mais tarde, o juiz, revendo o seu entendimento, decidiu revogar a decisão que deferiu a antecipação da tutela e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial apenas para excluir o desconto do plano de saúde da GEAP da margem consignável de 35% dos servidores filiados ao requerente, enquadrando a referida despesa como “desconto” e não como “consignação”, nos termos do artigo 2º do Decreto 8.690/2016. Esta decisão ensejou a apresentação de recurso de apelação por parte dos advogados do Sindireceita.

 

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, confirmar a tutela de urgência deferida, a fim de possibilitar à categoria dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil o pagamento das mensalidades do plano de saúde por meio de boleto bancário, enquadrando a referida despesa como consignação, nos termos do art. 4º, I, do Decreto 8.690/2016. Confira a ementa do julgado em segunda instância:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO FEDERAL Nº 8.690/2016. PLANOS DE SAÚDE. MENSALIDADES. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSIGNADO. NECESSIDADE.

 

I. O Decreto Federal nº 8.690/2016 prevê em seu art. 4º, I e parágrafo único que as contribuições para serviço de saúde e planos de saúde são consignações facultativas e somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado, portanto justificável a reforma da sentença e a manutenção da tutela de evidência concedida, a fim de que seja permitido o pagamento das mensalidades por meio de boleto bancário aos servidores que assim optarem, inclusive como forma de preservar a margem consignável dos beneficiários, parcialmente comprometida com os descontos.

 

II. Deu-se provimento ao recurso.

 

Assim, todos os filiados que desejarem realizar o pagamento da mensalidade da GEAP por meio de boleto bancário poderão requerer à GEAP que proceda a alteração na forma de pagamento. Se houver qualquer embaraço ou dificuldade no referido procedimento, entre em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ, das 9h às 17h, por meio do telefone: (61) 3962-2303 e/ou pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..