Importante conquista!! Após longa batalha, STF reconhece o direito do servidor público converter o tempo de trabalho especial em tempo comum para fins de aposentadoria

Importante conquista!! Após longa batalha, STF reconhece o direito do servidor público converter o tempo de trabalho especial em tempo comum para fins de aposentadoria

Entenda porque esta conquista é importante e quais os desdobramentos - inclusive financeiros - desta decisão

O Supremo Tribunal Federal concluiu na última sexta-feira (28.08) o julgamento da repercussão geral -- Tema 942 -- (quando a tese fixada serve de paradigma para ações com o mesmo objeto) sobre a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para a aposentadoria de servidores públicos.

O SINDIRECEITA atuou como amicus curiae no RE 1.014.286 (processo paradigma da repercussão geral no Tema 942) e a tese proposta pelo Min. Edson Fachin, que inaugurou a divergência, foi:

"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.


É importante destacar que foram muitos anos dedicados a essa luta para o reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em tempo comum.

É importante relembrar o que vinha ocorrendo em relação à aposentadoria especial dos servidores públicos, revendo o que previa o §4º do art. 40 da Constituição Federal (antes da EC 103/2019):

 “§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

 

I portadores de deficiência;

 

II que exerçam atividades de risco;

 

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”


Ocorre que não existia (e até hoje não existe!) lei complementar que regule a aposentadoria especial dos servidores públicos e, face à ausência da norma regulamentadora do dispositivo constitucional, o SINDIRECEITA impetrou mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal, que é o remédio constitucional cabível quando a ausência de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e garantias constitucionais. Em 02.07.2009 foi impetrado o MI 1474[1] e, em 26.08.2011, o MI 4216. [1] No MI 1474 o relator determinou o sobrestamento para aguardar o julgamento dos Mis 833/DF e 844/DF.

O mandado de injunção nº 4216 teve decisão proferida em 30 de abril de 2012, reconhecendo a mora legislativa quanto ao art. 40, §4º, inc. III, da Constituição Federal, concedendo a ordem pleiteada para garantir aos filiados substituídos o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (que é a lei que rege a aposentadoria especial para os trabalhadores da iniciativa privada).

No mesmo sentido foram proferidas decisões de outros mandados de injunção impetrados por outras categorias de servidores, o que levou o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG a editar a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10/2010, que previa que a aposentadoria especial para os servidores que laboraram pelo período de 25 anos em condições especiais que prejudicavam a saúde ou a integridade física se daria pela regra vigente na época, isto é:

a) calculada com base na média das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado;

b) reajustada quando fossem reajustados os benefícios do RGPS, na mesma data e com os mesmos índices.


A referida Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10/2010 previa em seu art. 9º a conversão do tempo especial em tempo comum e ainda dispunha que o tempo convertido poderia ser utilizado para a aposentadoria com base em uma das regras de transição que garantiam a integralidade (cálculo pela última remuneração) e a paridade (mesmo reajustes concedidos aos servidores ativos).

No entanto, a conversão do tempo especial em tempo comum começou a ser objeto de controvérsias pois a AGU passou a orientar a Administração para não proceder a conversão. O SINDIRECEITA debateu exaustivamente o tema com a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas da RFB, que em razão de parecer restritivo da AGU sobre a decisão do mandado de injunção, sequer analisava os pedidos de conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria.

 Por que a conversão sempre foi tão importante?

A conversão do tempo especial em comum é o próprio reconhecimento do direito à contagem diferenciada, porque o que é especial é o tempo de serviço prestado nessas condições e não a aposentadoria. O texto constitucional não fala em aposentadoria especial, sim em requisitos e critérios diferenciados para os servidores que estão expostos à determinadas condições diferenciadas de trabalho (que prejudicam a sua saúde ou a sua integridade física). Impedir a conversão é negar o próprio direito constitucionalmente garantido de ter esse tempo contabilizado de forma diferenciada.

O mandado de injunção determinava que fosse aplicado o art. 57 da Lei nº 8.213/91 e o §5º do referido dispositivo prevê expressamente que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.

A Administração, no entanto, resistiu em deferir os pedidos de conversão de tempo para aposentadoria e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão alterou a orientação normativa em razão da posição da AGU, não permitindo mais a conversão do tempo especial em comum.

A lógica então passou a ser a do tudo ou nada: ou o servidor comprovaria o exercício pelo período de 25 anos em atividade especial e poderia se aposentar -- tendo o benefício de aposentadoria calculado pela média -- ou, se tivesse qualquer período inferior aos 25 anos (ainda que fossem 24 anos e 6 meses) esse período não seria contado de forma diferenciada, tendo o servidor que trabalhar até os 35 anos de contribuição se homem e 30 anos, se mulher, para se aposentar.

É importante salientar que a Constituição Federal proibia qualquer critério diferenciado para a aposentadoria do servidor, exceto para os servidores portadores de deficiência, os servidores que trabalham em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física e aqueles que exercem atividades de risco. Ou seja, a questão é justamente que essa exceção trazida pelo texto constitucional não estava sendo considerada pela Administração.

O tempo para estes servidores que trabalham em condições especiais vale mais, tanto que em 25 anos já alcançam o direito à aposentadoria. E aqui vale frisar que a palavra especial não se refere a qualquer privilégio ou vantagem, pois as condições especiais são aquelas que prejudicam a saúde ou a integridade física do servidor!

A conversão do tempo especial em tempo comum, que decorre diretamente desta previsão, não é um instituto diferente da aposentadoria especial como alguns defendem. Ele é corolário do direito de se aposentar em período mais curto quando submetido àquelas condições de trabalho. Repita-se: o que sempre foi especial era o tempo e não a aposentadoria.

Assim, é esse tempo especial que garantia a aposentadoria aos 25 anos de atividade naquelas condições que afetam a saúde ou a integridade física do servidor, caso o servidor não alcance os 25 anos de atividade especial porque foi removido para outro setor ou porque a condição especial cessou, o tempo laborado deverá ser proporcionalmente majorado, considerando que com 25 anos o servidor já faria jus à aposentadoria.

Dessa forma, o tempo especial deve ser multiplicado por 1,4 para o homem (25 x 1,4 = 35) e 1,2 para a mulher (25 x 1,2 = 30). É exatamente a aplicação da mesma proporção que levou ao período total de 25 anos para se aposentar em condições especiais, enquanto o servidor que não trabalha nestas condições deverá contar com 35 anos (se homem) e 30 anos (se for mulher) para a aposentadoria voluntária regular.

Longa batalha

Embora a matéria pareça clara e evidente, não foi nada fácil chegar até essa decisão do Supremo Tribunal Federal que, na última sexta-feira (28.08.2020), concluiu o julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral realizado em sessão virtual.

Vejam quantas medidas judiciais, administrativas e, até mesmo no âmbito do legislativo, foram tomadas para que, depois de mais de 10 anos, houvesse esse reconhecimento do direito à conversão do tempo especial para os servidores públicos.

O SINDIRECEITA não poupou esforços para garantir esse direito aos Analistas-Tributários. Muitos filiados já laboraram ou laboram nestas condições e fazem jus à contagem diferenciada do tempo. Essa sempre foi uma luta constante e incessante por parte do sindicato, senão vejamos:


            • Mandado de injunção nº 1474, impetrado em 2009;

            • Mandado de injunção nº 4216, impetrado em 2011;

            • Reclamação constitucional nº 14983, proposta em 28.11.2012;

            • Ação ordinária coletiva nº 0040489-45.2013.4.01.3400, proposta em 30.07.2013,

            • Atuou como amicus curiae na Proposta de Súmula Vinculante 45, convertida na Súmula Vinculante nº 33, em 09.04.2014;

            • Reclamação constitucional nº 18.868, proposta em 15.10.2014;

            • Amicus curiae no MI 4844 em 08.06.2015;

            • Amicus curiae no RE 1.014.286 do Tema 942 da Repercussão Geral, ingressado em 03.08.2018 (foi esse que foi julgado dia 28.08.2020, sexta-feira).


Ressalta-se ainda que o SINDIRECEITA contratou o escritório Riedel, Resende e Advogados Associados, que tem larga experiência na área previdenciária e na luta dos direitos dos servidores públicos, para atuar tanto na Reclamação Constitucional ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal em razão do descumprimento da decisão do mandado de injunção, como para atuar na ação ordinária do SINDIRECEITA perante a Justiça Federal, para garantir o direito dos ATRFB à contagem diferenciada do tempo especial, na forma como determina a Constituição Federal e como prevê a legislação paradigma (§5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91).

O SINDIRECEITA também contratou os pareceres do Ministro aposentado do STF, Carlos Ayres Britto e do jurista Wagner Balera, eminente professor da USP/SP. Em ambos pareceres restou demonstrado de forma muito clara o direito dos servidores à contagem diferenciada do tempo especial.

Enfim, foram muitos anos nessa luta para o reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em tempo comum.

O próximo passo é aguardar a publicação do acórdão do RE 1.014.286 (processo paradigma da repercussão geral Tema 942).

Quais os desdobramentos dessa decisão?

Os filiados que trabalharam ou trabalham em condições especiais, uma vez que o direito à conversão do tempo especial em tempo comum foi reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, não devem enfrentar mais obstáculos na análise dos pedidos em relação à contagem diferenciada mediante a conversão do tempo especial em tempo comum (multiplicando o tempo por 1,4 para o homem ou 1,2 para a mulher).

Não obstante, podem surgir novos obstáculos no que tange à comprovação do tempo de atividade em condições especiais. Muito provavelmente essa comprovação deverá ser realizada individualmente, em cada caso concreto.

Vencida a etapa da comprovação e efetivando a conversão do tempo especial em comum, alguns servidores podem já ter cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da EC 103/2019 (última reforma da previdência).

Vale lembrar que a regra de aposentadoria aplicável é aquela vigente quando os requisitos para se aposentar são efetivamente preenchidos, o que pode ter repercussão nos proventos de aposentadoria concedidos bem como no abono de permanência.

O SINDIRECEITA continuará acompanhando de perto a questão e atuando para os filiados que trabalharam e trabalham em condições especiais, para que esse período seja considerado de forma diferenciada por meio da conversão do tempo especial em tempo comum para que os benefícios de aposentadoria sejam calculados de forma correta e o abono de permanência seja pago a partir da data em que o filiado preencheu os requisitos para se aposentar.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas.

Lembramos que, diante do isolamento social decorrente da COVID-19, o atendimento jurídico ao filiado está sendo realizado pela modalidade de e-mail no Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis ou pelo plantão telefônico, por meio dos telefones (61)3962.2300 e (61) 3962.2301, das 8h30 às 11h e das 14h às 17h.

          Notas publicadas:

Nota 31.07.2013

Nota 9.9.2013

Nota 9.4.2014

Nota 9.5.2014

Nota 16.05.2014

Nota 30.07.2014

Nota 21.10.2014

Nota 8.01.2015

Nota 28.04.2017