Esclarecimentos sobre contribuição previdenciária

 Esclarecimentos sobre contribuição previdenciária

Em relação às mudanças no cálculo da contribuição previdenciária dos servidores, a Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) do Sindireceita esclarece que o servidor ativo que ingressou no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), terá a Contribuição do Plano de Seguridade Social (CPSS) descontada sobre a totalidade da base de contribuição, na forma do art. 4º da Lei nº 10.887/2004. Já o servidor ativo que ingressou no serviço público após a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar vai descontar a CPSS apenas sobre a parcela da base de contribuição que não exceder o teto do RGPS.  Essa mesma regra vale para o servidor que migrou, ou seja, vai descontar a CPSS apenas sobre a parcela da base de contribuição que não exceder o teto do RGPS.

O diretor de Assuntos Jurídicos, Alexandre Xavier, destaca ainda que o servidor ativo que preencher os requisitos para se aposentar e optar por permanecer em atividade, e recebe o abono de permanência, tem o desconto da CPSS e a devolução por meio da rubrica do abono de permanência. Além disso, os aposentados descontam a CPSS apenas sobre o que excede o teto do RGPS, na forma do §18 da art. 40 da Constituição Federal e art. 5º da Lei nº 10.887/2004.

Quem migrou ou ingressou no serviço público após a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar, perceberá proventos de aposentadoria até o teto do RGPS (até o teto não incide CPSS) e mais o benefício especial (no caso de quem migrou). Sobre o Benefício Especial não incide contribuição previdenciária, na forma do inciso IV do §6º do Art. 3º da Lei nº 12.618/2012.