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ADI 5391 - STF declara constitucional a integração na mesma carreira dos cargos de Analista-Tributário e Auditor-Fiscal

18 de abril de 2020 às 15:39

Conforme noticiado no site do Sindireceita em 30/03/2020 (veja aqui), a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5391, proposta pela Unafisco Nacional (Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) em setembro de 2015, foi pautada, no dia 27/03/2020, para julgamento no plenário virtual  a realizar-se no período de 10/04/2020 a 17/04/2020.

O julgamento encerrou-se na noite da última sexta-feira e, pelo folgado placar de 9 a 1, resultou em decisão que reforça a identidade do cargo de Analista-Tributário.

Acompanharam o voto da relatora, ministra Rosa Weber, os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Dias Toffoli, Roberto Barroso; divergindo, o ministro Marco Aurélio e abstenção do ministro Celso de Mello.

Embora ainda não tenhamos tido acesso ao inteiro teor do voto da relatora, ao que tudo indica sua posição deve ter seguido a opinião da Procuradoria-Geral da República (PGR) que opinou pelo julgamento parcialmente procedente, sem redução de texto,  apenas afastando interpretações visando a transposição ou promoção de cargos, posição esta defendida pelo Sindireceita em seu amicus curiae, de acordo com deliberação da categoria aprovada no Congresso Nacional de Curitiba (AGN de 2015) na chamada “Carta de Curitiba”. (veja a carta)

Retrospectiva do caso

A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) publicou editorial sobre a citada ADI 5391 no Boletim Interno ATRFB, Edição nº 4, de 15 de junho de 2016 (veja aqui).

Na ocasião, foi realizada uma profunda análise de todos os aspectos que envolvem as ADIs e, em específico, os aspectos envolvendo a ADI 5391.

Destacamos rapidamente alguns pontos que valem ser relembrados:

“[...]

10 – O que a Unafisco Nacional pede na ADI 5391?

Formula, basicamente, pedido para que seja declarado inconstitucional o art. 5º da Lei 10.593/2002, com a redação dada pelo art. 9º da Lei 11.457/2007.

Em outras palavras, pede seja declarada a inconstitucionalidade da permanência em mesma carreira dos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário.

11- Quais os argumentos utilizados pela Unafisco Nacional para sustentar seu pedido?

A principal linha de argumentação utilizada pela Unafisco Nacional é a de que a integração de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil na mesma carreira representaria a inconstitucional aceitação de que estes últimos pudessem vir a ser promovidos para o cargo de Auditor-Fiscal sem prévia aprovação em concurso público específico, usurpando, com isso, exigência constitucional determinada pelo art. 37, inciso II, da CF.

Para sustentar seus argumentos, a Unafisco Nacional se utiliza de precedentes ocorridos em ações judiciais, dentre eles a ação nº 0027263-36.36.2014.4.01.3400 (16ª Vara Federal DF) ajuizada pela Associação Nacional dos Fazendários (ANFAZ) e o Recurso Extraordinário nº 827.424/AL, nas quais são pleiteados, A TOTAL REVELIA DO SINDIRECEITA, o reconhecimento judicial do direito de ser promovido ao cargo de Auditor-Fiscal (a chamada “ação de promoção”)  sem necessidade de concurso público, pelo simples motivo de pertencer à mesma carreira do Auditor-Fiscal. 

Ou seja, tanto a Unafisco Nacional quanto a ANFAZ, juntamente com os autores da ação objeto do RE 827.424/AL, entendem que o fato da lei integrar dois cargos numa mesma carreira implicaria o reconhecimento do direito à promoção de um cargo para outro.

A divergência [de entendimento] entre esses dois grupos, contudo, consiste na existência de usurpação da exigência constitucional do concurso público (art. 37, II, CF), usurpação esta que tanto para a ANFAZ quanto para os autores da ação objeto do RE 827.424/AL seria insubsistente [ao contrário do entendimento da Unafisco].”

Na petição inicial da ADI 5391 realizada pela Unafisco Nacional (autora da ADI, repita-se), além de constar as “ações de promoção” acima referidas, faz mencionar que o tempo no cargo de Analista-Tributário não se presta para utilização de contagem de tempo na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (atual Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil) para fins de concessão de aposentadoria com as regras de transição da paridade e integralidade, prevista no inciso II do art. 3º da EC nº 47/2005.

Na mesma linha de raciocínio, o Sindifisco Nacional em sua manifestação na qualidade de amicus curiae, também arguiu:

“... que na aferição dos requisitos necessários à aposentadoria, particularmente na verificação da presença daquele inscrito no inciso II, do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 47/2005 (quinze anos na respectiva carreira)[...], caso o Analista-Tributário tenha sido aprovado em concurso público para o cargo de Auditor-Fiscal, o período em que ocupou o primeiro cargo não pode ser computado para o cálculo do tempo vinculado ao cargo de Auditor-Fiscal...”(sic)

A Procuradoria-Geral da República (PGR) por sua vez, em sua manifestação nos termos do que determina o art. 103, § 1º, da CR/88, emitiu a seguinte opinião:

Tendo em vista o potencial multiplicador da discussão e de geração de insegurança jurídica, demonstrado na petição inicial por sucessivas demandas individuais e associativas de analistas tributários, e a incompatibilidade dessas interpretações com a conformação constitucional de carreira e com o entendimento jurisprudencial e doutrinário até aqui exposto, deve-se utilizar a técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, apenas para afastar interpretações do art. 5o da Lei 10.593/2002 que possibilitem:

(i) transposição de ocupantes do cargo de analista-tributário para o de auditor-fiscal;

(ii) promoção, mediante ascensão funcional, de agentes enquadrados no último padrão do cargo de analista-tributário para o padrão inicial do cargo de auditor-fiscal;

(iii) realização de concurso público único para provimento dos cargos, de modo que aprovados para o cargo de analista-tributário tomem posse no de auditor-fiscal;

(iv) concessão de aposentadoria a auditores-fiscais com cômputo do exercício no cargo de analista-tributário para cumprimento de requisito de tempo na carreira.”

Na sequência, o Sindireceita, sob o patrocínio do advogado Nabor Bulhões e na qualidade de amicus curiae, manifestou-se no mérito no seguinte sentido:

perfeitamente possível que cargos diferentes possam permanecer na mesma carreira [...]inexiste na legislação aplicável à carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil norma que preveja ou sequer admita a ascensão funcional [...]não dá espaço para a ascensão funcional, proibida no ordenamento constitucional, a simples existência de cargos diversos numa única carreira. Esse raciocínio, posto na petição inicial do presente processo, é de todo insubsistente”

Reforçando toda a argumentação, o Sindireceita ainda colacionou em sua manifestação de amicus curiae um precedente da Justiça Federal do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 2003.34.00.025755-6 (9ª Vara Federal do DF), proposta pelo Unafisco Sindical (atual Sindifisco Nacional), em que é pleiteada a declaração incidental de inconstitucionalidade da permanência dos dois cargos na mesma carreira. Nesta ação, o juiz sentenciou dizendo que:

“se o ingresso na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil no cargo de Auditor-Fiscal ou de Analista-Tributário ocorre por meio de concurso, não vislumbra qualquer inconstitucionalidade no fato de a carreira possuir dois cargos […] De sorte que tudo não passa de vaidades humanas.”

Ressalte-se que a PGR em sua manifestação, à semelhança do que defende o Sindireceita, sustentou não haver qualquer inconstitucionalidade a manutenção de cargos distintos na mesma carreira. Vejamos:

“... não decorre automaticamente da manutenção de cargos distintos em mesma carreira afronta ao art. 37, II, da Constituição da República, por não haver possibilidade de provimento derivado desses cargos, mediante ascensão funcional, transformação, transposição ou modo análogo.”

Julgamento da ADI 5391 – Vitória importante


Conforme já dito, o julgamento da citada ADI teve início no dia 10/04 e foi concluído na noite desta sexta-feira (17/04), tendo sido julgada, provavelmente na linha do que defendeu a PGR, parcialmente procedente sem redução de texto, apenas para afastar interpretações do art. 5o da Lei 10.593/2002, que possibilitem transposição ou promoção, mediante ascensão funcional, de ocupantes do cargo de analista-tributário para o de auditor-fiscal, bem como que possibilitem concessão de aposentadoria a auditores-fiscais com cômputo do exercício no cargo de analista-tributário para cumprimento de requisito de tempo na carreira; mantendo plenamente constitucional os efeitos da integração na mesma carreira dos cargos de Analista-tributário da Receita Federal do Brasil e Auditor fiscal da Receita Federal do Brasil.

Para o diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, “tendo o resultado do julgamento da ADI sido provavelmente na linha da opinião da PGR, confirmará o entendimento do Sindireceita de não haver qualquer inconstitucionalidade na integração de mais de um cargo numa mesma carreira, contanto que os cargos sejam incomunicáveis e sejam ocupados exclusivamente mediante concurso público”.

Para Thales Freitas, essa decisão “reflete uma vitória importante para a pavimentação do caminho trilhado pelo Sindireceita no sentido de reforçar a identidade do cargo de Analista-Tributário”., acrescenta.

O Sindireceita aproveita a oportunidade para parabenizar o advogado Nabor Bulhões pelo brilhante trabalho desenvolvido em prol da defesa dos direitos da categoria.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com a defesa dos interesses dos Analistas-Tributários.

 

 

 

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