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Sindireceita encaminha Requerimento Administrativo para correção do fator do adicional noturno

22 de janeiro de 2021 às 11:56

A partir da alteração da estrutura remuneratória ocorrida em razão da MP 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, que afastou o pagamento da remuneração por subsídio – que ilegalmente proibia o pagamento dos adicionais previstos na Constituição – restabeleceu-se a forma de pagamento para vencimento básico e a possibilidade de pagamento dos adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno (saiba mais aqui).

 

Todavia, embora a lei preveja o pagamento dos adicionais, várias são as interpretações e ocorrências que dificultam a plena e correta aplicação destes direitos aos ATRFBs.

 

Uma destas ocorrências combatidas pela DAJ judicialmente se refere ao cálculo do adicional noturno considerando o fator de divisão correto, qual seja, de 192 (cento e noventa e dois), ou no máximo 200 (duzentos), e não 240 (duzentos e quarenta) como vinha fazendo, equivocadamente, a Administração.

 

Em algumas das ações do Sindireceita já foi proferida sentença reconhecendo o direito dos filiados, confira-se:

 

Quanto ao cálculo, deve ser observado o fator de divisão 192, tendo em vista que a jornada de trabalho dos servidores da carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil pe de 192 horas mensais, na fora estipulada pelo art. 3º,§3º da lei 11.890/2008:

 

[...]

 

Assim, é procedente o pedido

 

[...]

 

Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor à percepção do adicional noturno, sempre que desenvolver suas atividades no período noturno na forma do art. 75 da Lei nº 8.112/1990, bem como condenar à ré a pagar os valores devidos a esse título, na forma da fundamentação, abatidos os valores pagos na via administrativa e respeitada a prescrição quinquenal. (Destaques no original).

 

Corroborando a tese defendida pela Diretoria de Assuntos Jurídicos, foi expedida a Nota Técnica SEI nº 4836/2020/ME que concluiu pela utilização do fator de divisão “192” para cálculo de adicional noturno aos ocupantes dos cargos das carreiras de Auditoria da receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho. Esta Nota Técnica serve de fundamento jurídico para que seja uniformizada em nossas ações o fator de divisão “192” ou “200”, conforme o caso (saiba mais aqui).

 

Em razão desta Nota Técnica (Nota Técnica SEI nº 4836/2020/ME), o Sindireceita protocolizou Requerimento Administrativo para que a Administração da RFB adote e sedimente a linha defendida pela DAJ e corroborada pela conclusão indicada pela referida Nota Técnica para que se corrija e utilize o fator de divisão "192" para cálculo de adicional noturno aos servidores que trabalham em regime de plantão, e no caso dos servidores que trabalham na jornada de 40 (quarenta) horas semanais (expediente normal), o divisor deverá ser 200 e não 240, como vem se aplicando. (clique aqui para ver o Requerimento Administrativo).

 

O Sindireceita reafirma o seu compromisso na defesa dos direitos dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil filiados ao Sindireceita.

 

Em caso de dúvidas, o atendimento jurídico ao filiado é realizado pela modalidade de:




 

    • ou pelo plantão telefônico, por meio dos telefones (61)3962.2300 e (61) 3962.2301, das 8h30 às 11h30 e das 14h às 17h.



 

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