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MGI altera Instrução Normativa sobre a implementação e execução do PGD

MGI publicou a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024 que estabelece orientações sobre PGD.

18 de julho de 2024 às 18:23
Atualizado: 19 de outubro de 2024 às 09:21

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, dia 17, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. A norma altera a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, que estabelece orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (Siorg), relativas à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho (PGD).

Segundo informações recebidas pela Diretoria Executiva Nacional (DEN) do Sindireceita, a Secretária Executiva do Ministério da Fazenda (MF) também disciplinará sobre as diretrizes para o PGD, no âmbito da pasta, mas as referidas diretrizes não serão diferentes das orientações do MGI. Até que a Receita Federal do Brasil (RFB) publique a sua portaria com regras para o novo PGD do Órgão, seguirão em vigor a Portaria RFB nº 68/2021 e a Portaria RFB nº 2383/2017.

Para facilitar a compreensão sobre o conteúdo da nova IN Conjunta divulgada ontem pelo MGI, a DEN destaca abaixo as principais mudanças promovidas pela norma. Na sequência, apresentamos informações fundamentais sobre o trabalho realizado pelo Sindicato acerca do PGD.

Prazo de adequação

A IN estende o prazo de adequação do PGD em 90 dias, ou seja, os órgãos e entidades têm até o dia 31 de outubro de 2024 para cumprir todos os requisitos do novo modelo do PGD. Não haverá prorrogação deste prazo.

Movimentação

Em seu Art.10, parágrafo 3º, a norma determina que quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade de teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino - independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. Apenas as pessoas descritas no Art. 10, parágrafo 4º, incisos I a VI da IN poderão ser dispensadas desta regra, sendo elas: pessoas com deficiência; que possuam dependente com deficiência; idosas; acometidas de moléstias específicas; gestantes; e lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.

Estágio probatório

No primeiro ano do estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata (Art. 9º, parágrafo 1º). O referido acompanhamento do participante neste período poderá ser realizado, excepcionalmente e mediante justificativa, por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora (Art. 9º, parágrafo 2º).

Em seu Art. 10, parágrafo 2º, a IN prevê ainda que os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de instituição do PGD. Também poderão ser dispensadas desta regra as pessoas mencionadas no Art. 10, parágrafo 4º, incisos I a VI da IN.

Prioridade

A norma também estabelece que as pessoas descritas no Art. 10, parágrafo 4º, incisos I a VI, terão prioridade quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas. Nestes casos, a autoridade instituidora poderá definir os critérios adicionais de prioridade e a ordem de prioridade entre os critérios (Art. 14).

TCR

Conforme previsto no Art. 20, a critério da chefia da unidade de execução, o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do Art. 15. Assim, deverão ser acrescidos ao TCR: o dever de disponibilizar número de telefone atualizado, em caso de participante em teletrabalho; critérios de avaliação do plano de trabalho estabelecidos pela chefia, que antes eram indicados no plano de trabalho; e o prazo máximo para retorno aos contatos recebidos durante o horário de funcionamento do órgão.

Responsabilidade da chefia

A Instrução Normativa Conjunta determina, ainda, que a chefia deverá manter atualizada, no SOUGOV, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.

Atuação do Sindireceita

Conforme noticiado à categoria, o Sindireceita encaminhou, no dia 21 de junho, um ofício (confira aqui) ao secretário especial da RFB, Robinson Barreirinhas, contendo duas sugestões de portaria para que a Instituição se adeque à IN MGI 24/2023. A primeira, exposta no Anexo I do referido ofício, conta com um texto ajustado da Portaria RFB 68/2021 apenas com as alterações necessárias para a adequação à IN MGI 24/2023, sem obrigar o teletrabalho parcial.

A segunda encontra-se presente no Anexo II do documento, com as alterações na minuta da portaria da RFB. Esta, por sua vez, apresenta alterações para que, por exemplo, o servidor participante possa escolher a modalidade de trabalho com o seu chefe, no momento da elaboração do seu Plano de Trabalho; atividade presencial de no mínimo 40h trimestrais; prioridade para teletrabalho integral para pais de filhos com até 6 anos, quem recebe abono de permanência, deficientes ou com filhos deficientes, mobilidade reduzida, com imunodeficiência e doenças crônicas ou com filhos nessa situação, e integrantes de equipes especializadas regionais ou nacionais.

O Sindireceita propôs ainda que o trabalho síncrono, na modalidade de teletrabalho, seja acordado com a chefia imediata, que conhece de perto a realidade da sua equipe e dos seus integrantes, para melhor ganho de eficiência. Com isso, o formato deixaria de ser uma imposição padrão de cima para baixo, do Órgão Central para as suas unidades descentralizadas. Além disso, o Sindicato também propôs que as atividades presenciais exigidas em teletrabalho parcial possam ser executadas em qualquer estrutura administrativa da RFB, conforme a programação a ser estabelecida entre o participante do PGD e a sua chefia, no seu respectivo Plano de Trabalho.

Confira nos links abaixo mais informações sobre o trabalho realizado pelo Sindireceita no âmbito dos debates sobre o novo PGD: 

Sindireceita debate sugestões da categoria sobre o novo PGD em reunião com a Administração da Receita Federal

Sindireceita protocola ofício com sugestões à minuta de Portaria do novo Programa de Gestão e Desempenho da RFB

Sindireceita debate assuntos de interesse da categoria em reuniões com o secretário e administradores da RFB

DEN disponibiliza arquivo contendo apresentação sobre o PGD exposta na Live Temática realizada ontem (13)

Sindireceita debate novo PGD em reunião junto ao secretário especial e administradores da RFB

Sindireceita atua junto à RFB para garantir o teletrabalho na Instituição

Sindireceita protocola ofício com sugestões ao Programa de Gestão e Desempenho da RFB

 

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