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Jurídico

STF reafirma igualdade entre licença -maternidade e licença-adotante

Decisão reafirma que o período de licença concedido à servidora pública adotante não pode ser inferior ao assegurado à gestante, independente da idade da criança.

24 de setembro de 2026 às 12:56

O Supremo Tribunal Federal concluiu ontem, dia 23/09/2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 7.495, reafirmando que o período de licença concedido à servidora pública adotante não pode ser inferior ao assegurado à gestante, tampouco pode variar de acordo com a idade da criança adotada.

A decisão reforça entendimento que já havia sido firmado pelo STF, em 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 778.889, Tema 782 da repercussão geral, quando a Corte estabeleceu a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.”

Na ocasião, o Supremo reconheceu que a Constituição Federal assegura proteção integral à criança e veda tratamento discriminatório entre filhos biológicos e adotivos, não havendo fundamento constitucional para que a licença destinada à adoção tenha duração inferior àquela concedida em razão da gestação.

Embora a matéria já tivesse sido enfrentada pelo STF em 2016, no julgamento do Tema 782 da repercussão geral, a questão voltou à análise da Corte no âmbito da ADI nº 7.495, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República -PGR. Desta vez, o STF examinou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dispositivos de diferentes diplomas legais que ainda estabeleciam tratamento diferenciado para a licença-adotante.

A ação questionou dispositivos da legislação federal que ainda estabeleciam tratamento diferenciado para a licença concedida em razão da adoção, permitindo ao Supremo analisar diretamente a compatibilidade dessas normas com a Constituição Federal.

Assim, o novo julgamento reafirma a orientação constitucional estabelecida pela Corte em 2016 e a aplica aos dispositivos legais questionados na ADI, agora em sede de controle concentrado. Entre as normas analisadas está o art. 210 da Lei nº 8.112/1990, que previa períodos diferenciados de licença para a servidora que adotasse ou obtivesse a guarda judicial de criança, inclusive com distinção conforme a idade do adotado.

O entendimento firmado pelo STF determina que esses mesmos períodos sejam observados em relação à licença-adotante, afastando-se diferenciações baseadas na origem da filiação ou na idade da criança adotada.

A equiparação decorre, sobretudo, dos princípios constitucionais da igualdade entre os filhos, da proteção integral e do melhor interesse da criança, afastando diferenciações que reduzam o período destinado à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares nos casos de adoção.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita acompanhou o julgamento da matéria no STF e permanecerá atenta à publicação do acórdão e aos desdobramentos da decisão, especialmente quanto aos seus efeitos para os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil.

Vejam a nota do STF sobre a questão.


Atuação do Sindireceita sobre o tema

A atuação do Sindireceita na defesa da proteção à maternidade e à parentalidade antecede o julgamento realizado pelo STF. Em 2008, após a edição da Lei nº 11.770/2008, o Sindicato foi uma das primeiras entidades que buscou judicialmente assegurar às suas filiadas a prorrogação da licença-maternidade, garantindo o reconhecimento do direito às servidoras representadas.

A atuação da entidade também alcançou a licença-adotante. Em 2015, o Sindireceita obteve, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decisão favorável em demanda envolvendo a concessão de licença-adotante a servidor em união homoafetiva, reforçando a defesa da igualdade de tratamento e da proteção à formação dos vínculos familiares independentemente da configuração familiar.

Confira as notas:

Os filiados que necessitarem de orientação jurídica individual poderão encaminhar solicitação de Atendimento Jurídico Individual - AJI à Diretoria de Assuntos Jurídicos, por meio do e-mail juridico@sindireceita.org.br, observados os requisitos previstos para o atendimento.

O Sindireceita é a única entidade representativa dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil.


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