Reajuste dos servidores versus não aprovação do Orçamento

Reajuste dos servidores versus não aprovação do Orçamento

Antônio Augusto Queiroz*


 


A não aprovação do Orçamento para 2013 antes do inicio do recesso parlamentar trouxe muita apreensão para os servidores públicos, especialmente em relação aos reajustes previstos para janeiro do próximo ano, já que o Congresso, se não houver convocação extraordinária, só retoma suas atividades em fevereiro, portanto após a data de início de vigência do referido reajuste.


Há dois aspectos a serem analisados. O primeiro diz respeito à sanção ou veto aos projetos já aprovados prevendo os reajustes e o segundo se refere ao pagamento do reajuste em janeiro, na hipótese de sanção dos projetos, mesmo o orçamento não estando aprovado.


Quanto ao primeiro aspecto, o tema parece pacífico. É comum a sanção e a consequente transformação em lei de matéria que signifique aumento de despesa antes da aprovação do orçamento ou do crédito orçamentário com os recursos necessários à cobertura dessa despesa, desde que o projeto orçamentário ou PLN correspondente já esteja em tramitação no Congresso.


Assim, em nossa avaliação, não há nenhum risco de veto em função da não aprovação do Orçamento de 2013, inclusive porque a proposta orçamentária original já previa recursos para cobrir a despesa decorrente do reajuste. Se houver veto, a razão invocada será de outra natureza e não em função da ausência de aprovação do orçamento.


Relativamente ao pagamento do reajuste em janeiro, em nossa avaliação, depende apenas de vontade política, porquanto se trata de despesa inadiável (ou de caráter obrigatório).


Na verdade, para efeito de compreensão da matéria, poderíamos classificar as despesas em três espécies – as inadiáveis ou obrigatórias; as de custeio, e as de investimentos – e destas, apenas a última depende da votação conclusiva e sanção da lei orçamentária.


No caso da primeira, de caráter inadiável ou obrigatório, que inclui pessoal e pagamento das dívidas interna e externa, o normal seria o pagamento sem restrições, desde que seus valores coincidam com o da proposta orçamentária enviada pelo Poder Executivo. A segunda, de custeio, será paga mediante duodécimo até que o orçamento seja aprovado conclusivamente.


Sobre este tema, a Constituição, em seu artigo 169, faz duas exigências para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores:


1 – haver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as proposições de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; e


2 – haver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;


Quanto ao primeiro ponto, parece fora de dúvida que “a prévia dotação orçamentária suficiente” existe, já que o Poder Executivo a incluiu em sua proposta orçamentária e a Comissão Mista de Orçamento do Congresso aprovou, aguardando apenas a ratificação pelo plenário das duas Casas do Congresso, em sessão conjunta.


Em relação ao segundo ponto – autorização específica na LDO – o procedimento adotado tem sido o de remeter essa autorização, que pressupõe citar valores, para o anexo do orçamento, o qual não foi ainda aprovado conclusivamente, apesar de já aprovado pela única comissão a quem compete analisar o mérito da matéria: a Comissão Mista de Orçamento.


Já o artigo 50, item I, da LDO/2013 (Lei 12.708), estabelece que a programação constante do PLOA/2013 poderá ser executada para o atendimento de despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo V da própria LDO, dentre as quais constam as despesas com Pessoal e Encargos Sociais (item 27 do anexo V). Vejamos:


“Art. 50. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não for sancionado pelo presidente da República até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:


I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo V (...)”.


Portanto, qualquer despesa com pessoal poderá ser executada até a aprovação final do PLOA/2013.


Por fim, se considerarmos que todos os reajustes de servidores e membros de poderes, cujos projetos já tramitavam no Congresso antes de 31 de agosto de 2012, foram incluídos na proposta orçamentária original, e que se trata de despesa inadiável ou obrigatória, o seu pagamento, independentemente da aprovação e sanção do orçamento de 2013, depende apenas de decisão política.


Se, de todo modo, o governo federal optar por não pagar em janeiro, na hipótese de não aprovação do orçamento e sua sanção até lá, só poderá fazê-lo a partir de 2 de fevereiro de 2013, quando o Congresso retoma suas atividades ordinárias. Nesta hipótese, que também pressupõe a não convocação extraordinária do Congresso, o governo teria que autorizar o pagamento do salário normal, sem o reajuste em janeiro, e pagar a diferença em folha suplementar tão logo seja sancionado o Orçamento de 2013 ou na folha normal no mês seguinte.


Não acreditamos, entretanto, que o governo federal faça uma interpretação desfavorável aos servidores e aos membros de poder e adie o reajuste para após a aprovação e sanção da proposta orçamentária. Nosso parecer, portanto, é de que não há risco de veto aos projetos e de que o pagamento ou não do reajuste em janeiro, na hipótese de não aprovação e sanção do orçamento até lá, depende apenas de decisão política.