Analistas-Tributários da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil não se curvam à ilegalidade

Os Analistas-Tributários receberam com surpresa e indignação a orientação, expedida por e-mail do subsecretário de Gestão Corporativa aos demais subsecretários e superintendentes, intitulada “Citação dos cargos do corpo funcional”, onde, em suma, orienta que se torne proscrito no âmbito da Receita Federal o termo “Carreira Tributária e Aduaneira”.

Segundo informações colhidas na reunião ocorrida na terça-feira (18/01), entre o Sindireceita e o gabinete da Secretaria Especial da RFB, representada pelo secretário especial da RFB e o subsecretário de Gestão Corporativa (SUCOR), a referida orientação decorreu de determinação do secretário especial, ou seja, foi fruto de uma “definição” do gabinete da Receita Federal.

Na mencionada reunião, ocorrida dois dias após a despropositada orientação, a Diretoria Executiva Nacional expôs argumentos técnicos e gerenciais suficientes à reconsideração, requerendo, por óbvio, a imediata revogação da ilegal orientação. Ocorre que, mesmo diante de uma manifestação inequívoca de acolhimento dos argumentos e do compromisso de revisão, não se tem notícias de uma formal reconsideração. Houve sim um esclarecimento, no nosso entendimento lacônico, informando verbalmente os destinatários que nas situações em que é indicada a utilização de uma redação/terminologia específica, elas devem ser utilizadas. Portanto, carece, essa forma de tratar a questão, dos meios utilizados originalmente. Lamentavelmente, para nós não se encontra esclarecida a questão. Compreendemos ser salutar a citação dos cargos onde houver essa necessidade, no entanto, a citação do nome da carreira deve ser feita onde couber.

À propósito, vale mencionar que o Código de Conduta dos Agentes Públicos em exercício na RFB (Portaria RFB nº 773/2013), que estabelece, em complemento ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994), o norteamento da conduta dos servidores em exercício na RFB, determina com princípio basilar que a conduta do servidor da RFB deverá ser norteada, dentre outros princípios, pela legalidade e moralidade, devendo a moralidade ser acrescida da ideia de que o fim de cada ato deve ser sempre o bem comum, pois servir o interesse público é a missão fundamental dos governos e das instituições públicas (art. 3º).

Ainda de acordo com o que dispõe o Código de Conduta da RFB, aos dirigentes do órgão é imposta uma conduta voltada à busca de um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo e produtivo, bem como a busca da solução de situações de conflito preferencialmente por meio de consenso.

No caso em tela, fica evidente que a orientação subscrita pelo SUCOR, face à determinação do Gabinete, além de ir de encontro aos princípios acima estampados, por incitar todo o corpo funcional que a afronte, mostra-se manifestamente ilegal.

Vale lembrar que a composição da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB foi questionada por meio da ADI 5391, proposta por determinada entidade associativa, tendo o STF proferido decisão no sentido de que não há qualquer inconstitucionalidade da Carreira Tributária e Aduaneira ser integrada por dois cargos, tendo apenas enfatizado que os cargos em questão são incomunicáveis para fins de investidura, evolução funcional e aposentadoria. Esse é o entendimento da AGU, externado por meio do Parecer de Força Executória nº 00117/2020/SGCT/AGU (clique aqui), reafirmado pela PGFN no Parecer SEI nº 6899/2021/ME (clique aqui). Referidos pereceres demonstram que a orientação do Gabinete se reporta manifestamente ilegal!

Ressalte-se que, como servidores, temos o dever de descumprir ordens superiores quando manifestamente ilegais, vinculados que estamos à lei de regência das normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, a Lei 8.027/1990:

Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis:

...

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

Diante dos fatos, e a bem da legalidade, a Diretoria Executiva Nacional orienta seus filiados, Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, no seguinte sentido:

  1. Sempre que formos nos referir ao cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, devemos acrescentar a expressão “cargo da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil”, inclusive na identificação de e-mail funcional e assinaturas de documentos oficiais.
  2. Toda ordem superior de supressão da expressão “Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil” onde couber deve ser questionada com a exigência de seu amparo legal por escrito. A persistência da ordem sem justificativa legal bem como qualquer ato ou manifestação de punição, constrangimento ou prejuízo ao Analista-Tributário em função de sua resistência em cumprir ordem manifestamente ilegal deve ser reportada à Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, com o relato da situação, nomeação dos autores da coação e coleção de provas.
  3. Todo ato ou norma expedida sem a expressão “Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil” onde couber deve ser denunciado à Diretoria Executiva Nacional para atuação imediata do nosso jurídico.

Lamentamos que tal situação se instale em meio a um movimento conjunto dos cargos integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil em prol de um interesse comum. Ou seja, ato totalmente inoportuno. O momento deveria ser de união, com foco naquilo que realmente interessa, qual seja, a busca pela manutenção do fortalecimento do órgão e dos cargos que a compõem. Nos surpreende que a nova gestão da Receita Federal se proponha a tal expediente como um de seus primeiros atos.

A Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita informa que irá protocolizar expediente ao Gabinete da RFB requerendo providências formais para a reconsideração da ilegal orientação, sempre na expectativa de que o bem comum, como missão fundamental das instituições públicas, prevalecerá!