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ADI 5391 – Advocacia Geral da União (AGU) emite parecer de força executória

1 de outubro de 2020 às 20:43

Ratificando o entendimento conferido pelo Sindireceita ao julgamento da ADI 5391 realizado pelo Plenário Virtual do STF, cujo acórdão foi publicado em 12/05/2020, conforme nota divulgada no site (veja aqui) , a AGU emitiu o Parecer de Força Executória nº 00117/2020/SGCT/AGU (veja aqui), após consulta formulada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio da Nota COGEP/SUCOR/RFB nº 06, de 05 de maio de 2020.

O Sindireceita, visando solucionar eventuais divergências interpretativas acerca do acórdão proferido pelo STF na ADI 5391, oficiou a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio do Ofício nº 054/DAJ/PRESIDÊNCIA  (veja aqui) questionando se o órgão teria um entendimento próprio acerca dos efeitos do acórdão, ou se entendia pela necessidade da emissão de parecer de força executória por parte da AGU. Também foi questionado se o STF haveria enviado alguma notificação ou intimação para que a RFB adotasse algum procedimento afim de cumprir e/ou fazer cumprir algum comando emergente da decisão judicial.

Em resposta, a Secretaria Especial da Receita Federal enviou ao Sindireceita o Ofício nº 308/2020 – COGEP/SUCOR/RFB (veja aqui) encaminhando o Parecer de Força Executória da AGU citado acima, consignando que “a interpretação conforme à Constituição fixada no acórdão examinado não implicou alteração de denominação nem de critérios de progressão/promoção funcional vigentes para os cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, tendo apenas enfatizado que os cargos em questão devem ser compreendidos como carreiras em sentido estrito, o que os torna incomunicáveis para fins de investidura, evolução funcional e aposentadoria.”

Para além dos efeitos da interpretação conforme no que se refere à incomunicabilidade dos cargos para fins de investidura, progressão/promoção e aposentadoria, o mencionado parecer da AGU concluiu também que:

“a) O acórdão examinado não consignou objeção jurídica quanto a nenhuma das atribuições funcionais dos cargos de Auditor Fiscal e de Analista-Tributário da RFB, o que viabiliza a continuidade da execução das respectivas atividades, nos termos da legislação aplicável;

[...]

c) O acórdão examinado não fez juízo específico a propósito da percepção do bônus de eficiência, não interferindo com os dispositivos legais que regulamentam o seu pagamento.”

A Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita reafirma seu compromisso intransigente na defesa dos interesses da categoria.

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