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SINDIRECEITA AJUÍZA AÇÃO SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA

A Diretoria de Assuntos Jurídicos ajuizou ação judicial para que o abono de permanência seja incluído na base de cálculo de outras verbas que tenham como base a remuneração do servidor, como a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

21 de dezembro de 2020 às 19:40
Atualizado: 18 de outubro de 2024 às 12:09

A Diretoria de Assuntos Jurídicos ajuizou ação judicial para que o abono de permanência seja incluído na base de cálculo de outras verbas que tenham como base a remuneração do servidor, como a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

O abono de permanência foi criado visando estimular os servidores, que já haviam preenchido os requisitos para se aposentar, para que continuassem em atividade, medida que gera economia aos cofres públicos e aproveita por mais tempo a experiência de servidores que desejam continuar a exercer suas atividades. Assim, o objetivo do abono de permanência é manter no exercício das funções um servidor que já adquiriu direito à inatividade remunerada, evitando que o Estado tenha de arcar com o pagamento dos proventos de quem se aposenta e, mais, a remuneração de um novo servidor que deverá ser investido no cargo e que ainda não detém a experiência daquele que se aposenta, então há um aumento de gasto e, por um tempo, também uma diminuição na produtividade e eficiência em razão da necessidade de treinamento de novos servidores.

Dessa forma, como incentivo a continuar em atividade, o legislador definiu que o abono de permanência seria equivalente ao valor da contribuição previdenciária, pago desde o cumprimento dos requisitos para se aposentar até a data da aposentadoria voluntária, ou da compulsória, se o servidor alcançar o limite de idade.

Ocorre que de início surgiu uma discussão jurídica sobre a natureza dessa parcela, se seria indenizatória ou remuneratória. O abono de permanência equivale ao valor da contribuição previdenciária e sobre essa parcela não há cobrança de CPSS, até mesmo porque ele constitui a própria devolução do CPSS, como estímulo para os servidores que já poderiam se aposentar permaneçam na atividade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido da não incidência de IRPF sobre o abono de permanência, pois o entendimento que predominava era o da natureza indenizatória da verba. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.192.556/PE, julgado pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, registrado como Tema nº 424, fixando o novo entendimento sobre a natureza remuneratória.

Assim, sendo parcela remuneratória, o abono de permanência deve fazer parte da base de cálculo de parcelas que tenham como base a remuneração. A ação coletiva foi ajuizada em regime de substituição processual, para todos os filiados do SINDIRECEITA.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu compromisso de defesa incessante dos interesses dos filiados do Sindireceita e está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre essa ação e outras, por meio dos telefones (61) 3962.2300 ou (61) 3962.2301 – segunda a sexta, de 8:30h às 11:30h e das 14h às 17:00h, ou ainda, pelo e-mail juridico@sindireceita.org.br.

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