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Progressão funcional: a luta pelo reconhecimento do direito continua

20 de janeiro de 2021 às 15:48

As polêmicas em torno da correta contagem dos interstícios para fins de progressão e promoção dos Analistas-Tributários é antiga! Há cerca de aproximadamente seis anos a Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita vem lutando pelo reconhecimento do direito do servidor ter sua contagem a partir do respectivo ingresso no serviço público, não a partir de datas pré-estabelecidas em normas, tudo em obediência ao princípio da isonomia.

 

A norma que regulamentava a contagem de tempo do interstício necessário para progressão/promoção funcional era até data recente o Decreto nº 84.669/1980, o qual estabelecia interstícios de 12 ou 18 meses, conceitos 1 e 2 respectivamente, estabelecendo o primeiro dia dos meses de janeiro e julho para o início da contagem, com efeitos financeiros nos meses de março e setembro. A Norma em si, ao desconsiderar a data de ingresso no serviço público para o início da contagem do interstício já estava desconsiderando o princípio da isonomia. Não obstante, a administração conseguiu agravar o erro, pois se quer considerava o 1º dia do mês de janeiro como um dos possíveis dias para iniciar a contagem, posto que vinha considerando apenas o 1º dia do mês de julho, pasmem! Veja nota publicada em julho de 2017, após reunião do Sindireceita com a COGEP/RFB (clique aqui).

 

Com o advento da Lei nº 13.464/2017, que passou a estabelecer um único interstício de 12 meses, bem como a transposição da tabela entre as classes/padrões trazidos pelo anexo VI da citada lei, que reduziu de 13 para 09 o total de padrões da carreira Tributária e Aduaneira da RFB, a polêmica em torno do tema agravou, posto que com o novel modelo necessário se fazia a publicação de um decreto regulamentar específica da carreira. Apenas em 08 de maio de 2018 foi publicado o Decreto nº 9.366/2018 que passou a considerar a data de ingresso no serviço público para a contagem do 1º ciclo de avaliação para aqueles servidores que ingressaram após a entrada em vigor do mencionado Decreto.

 

Não obstante, para os servidores ingressos anteriormente, cujas progressões/promoções vinham sendo regulamentadas pelo Decreto nº  84.669/1980, as inconsistências permaneciam.

 

Defendendo a linha de entendimento de que o interstício deveria ter sua contagem iniciada a partir do ingresso no serviço público, a DAJ ingressou com várias ações judiciais individuais (AJI) em favor de seus filiados, obtendo êxito nestas ações, até que houve uma mudança de entendimento por parte do Poder Judiciário, como noticiado pela Diretoria Executiva Nacional (clique aqui), quando a Turma Nacional de Uniformização – TNU (que até então corroborava a linha de entendimento defendida pela DAJ e com as decisões que consideravam a data de ingresso no serviço público como marco inicial para fins de contagem de tempo para progressão) passou e entender, no trâmite de algumas ações judiciais, contrariamente aos precedentes anteriormente fixados e ao que a Diretoria de Assuntos Jurídicos entende como correto, passando a julgar vários pedidos de modo improcedente.

 

Como dito anteriormente, a DAJ sempre acreditou que o entendimento que passou a ser aplicado aos ATRFBs estava equivocado e adotou todos os meios possíveis para ver modificado o entendimento que estava se sedimentando nos processos judiciais e ver aplicada a justiça de forma a ser respeitado o princípio da isonomia e ver considerada a particularidade do caso de cada servidor.

 

Uma mostra desta luta em defesa do direito dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, seja pelo pedido de unificação de jurisprudência perante a Turma Nacional de Uniformização – TNU, seja pelos recursos interpostos, restou consubstanciada pela evolução de um processo judicial conduzido pela DAJ e Portaria de Pessoal RFB nº 97 de 15/01/2021 (clique aqui)

 

Neste caso específico, a filiada procurou a DAJ para que fosse proposta ação judicial e na sentença, teve o seu pedido julgado improcedente, conforme se verifica pelo trecho da sentença:

 

No mérito, revendo meu posicionamento anterior em casos concretos análogos, noto que a matéria sofreu alteração na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e da TNU ao estabelecerem que o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais é a data indicada na norma regulamentar, independentemente da situação individual de cada servidor público.

 

De certa forma, tal tendência e orientação jurisprudencial, a meu sentir, tem respaldo no princípio da legalidade em sentido mais amplo.

 

[...]

 

Em conclusão, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. (Negrito no original). (Sublinhamos). (Clique aqui)

 

Contudo, após ter-se adotado os meios possíveis de impugnação da decisão, e do entendimento que estava sendo sedimentado e prejudicando os Analistas-Tributários da Receita Federal, foi possível que no processo, em julgamento pelo corpo colegiado do Tribunal, houvesse a reforma da decisão, de modo a preservar o direito requerido no início da ação, conforme se pode verificar pelo trecho da decisão:

 

      1. V. Do exposto, tratando-se de carreira diversa da Polícia Federal, aplica-se o entendimento firmado pela TNU. Desse modo, recurso da parte Autora provido, sentença reformada para julgar procedente o pedido e: a) declarar como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões funcionais da parte Autora a data do seu ingresso no órgão; b) em decorrência, ordenar que à parte Ré faça a revisão da progressão funcional da parte Autora e c) condená-la no pagamento dos reflexos financeiros advindos da reclassificação funcional decorrente da revisão, inclusive em verbas remuneratórias como férias e gratificação natalina, todavia, observada a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da ação. (Destacamos). (Clique aqui).

Nem todas as ações judiciais propostas pela DAJ tiveram a sorte de ver o entendimento judicial se tornar, novamente, favorável aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil e tiveram suas ações julgadas improcedentes, mas a DAJ na busca constante da defesa dos direitos dos filiados do Sindireceita, informa que estuda meios para tentar desconstituir o título judicial e reverter as decisões de modo a preservar e assegurar a mais correta aplicação de direito aos seus filiados.

 

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu compromisso de defesa incessante dos interesses dos filiados do Sindireceita e está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre essa ação e outras, por meio dos telefones (61) 3962.2300 ou (61) 3962.2301 – segunda a sexta, de 8:30h às 11:30h e das 14h às 17:00h, ou ainda, pelo e-mail juridico@sindireceita.org.br.

 

 

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