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Aposentadoria especial: Secretaria de Previdência do Ministério da Economia se manifesta sobre a conversão do tempo especial em tempo comum

30 de março de 2021 às 19:11

Conforme noticiamos no segundo semestre do ano passado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da repercussão geral (que é quando a tese fixada naquele julgado servirá de paradigma para ações com o mesmo objeto) sobre a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para a aposentadoria de servidores públicos, firmou tese favorável aos servidores públicos. O processo paradigma foi o RE 1.014.286 e o tema foi registrado sob o nº 942.

 

Vale lembrar que neste processo, o SINDIRECEITA atuou como amicus curiae e a tese proposta pelo Min. Edson Fachin, que inaugurou a divergência, foi: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

 

Assim, em decorrência da posição consolidada sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, a Secretaria de Previdência vinculada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia exarou, na última quinta-feira 25.03.2021, o Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME (veja aqui) que aprova as Notas Técnicas SEI nº 792/2021/ME (veja aqui) e SEI nº 6178/2021/ME (veja aqui) sobre a conversão do tempo especial em tempo comum.

 

Ressalta-se que as referidas Notas Técnicas constituem orientações aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema:

 

[...]A tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1014286 permite que a conversão de tempo especial em tempo comum seja observada pelo RGPS e pelos RPPS para o tempo cumprido até 13/11/2019, pois:

 

V.1 - se trata de um precedente relevante da Corte Maior, cuja orientação firmada é persuasiva para os demais órgãos do Poder Judiciário, não obstante tenha sido adotada em controle difuso de constitucionalidade;

 

 V.2 - ampliou, em substância, o alcance da Súmula Vinculante nº 33 do STF, pois ficou decidido que, na hipótese prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição (na redação anterior à EC nº 103/2019), o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, decorre da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.

 

V.3 - o STF reinterpretou a Súmula Vinculante nº 33, a seguir, já que a aplicação analógica das regras de aposentadoria especial do RGPS ao servidor público, “no que couber”, passou a incluir necessariamente a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, cumprido até 13/11/2019: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

 

 

O QUE SIGNIFICA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM E POR QUE ELA É TÃO IMPORTANTE?

 

Muitos anos dedicados a essa luta para o reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em tempo comum.

 

É importante relembrar o que vinha ocorrendo em relação à aposentadoria especial dos servidores públicos, revendo o que previa o §4º do art. 40 da Constituição Federal (antes da EC 103/2019):

 

§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

 

I portadores de deficiência;

 

II que exerçam atividades de risco;

 

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

 

Verifica-se, pela leitura do dispositivo acima, que o constituinte buscou proteger as pessoas que trabalham em condições especiais para que os critérios de aposentadoria dessas pessoas fossem diferenciados.

 

Ocorre que não existia (até hoje não existe!) lei complementar que regule a aposentadoria especial dos servidores públicos e, face à ausência da norma regulamentadora do dispositivo constitucional, a luta começou com a impetração de mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal. Esse é o remédio constitucional cabível quando a ausência de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e garantias constitucionais. Em 02.07.2009 foi impetrado pelo SINDIRECEITA o MI 1474 e, em 26.08.2011, o MI 4216.

 

O mandado de injunção nº 4216 teve decisão proferida em 30 de abril de 2012, reconhecendo a mora legislativa quanto ao art. 40, §4º, inc. III, da Constituição Federal, concedendo a ordem pleiteada para garantir aos filiados substituídos o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (que é a lei que rege a aposentadoria especial para os trabalhadores da iniciativa privada). No mesmo sentido foram proferidas decisões de outros mandados de injunção impetrados por outras categorias de servidores, o que levou o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG a editar a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10/2010, que previa que a aposentadoria especial para os servidores que laboraram pelo período de 25 anos em condições especiais que prejudicavam a saúde ou a integridade física se daria pela regra vigente na época, isto é: a) calculada com base na média das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado; b) reajustada quando fossem reajustados os benefícios do RGPS, na mesma data e com os mesmos índices.

 

A referida Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10/2010 previa em seu art. 9º a conversão do tempo especial em tempo comum e ainda dispunha que o tempo convertido poderia ser utilizado para a aposentadoria com base em uma das regras de transição que garantiam a integralidade (cálculo pela última remuneração) e a paridade (mesmo reajustes concedidos aos servidores ativos).

 

No entanto, a conversão do tempo especial em tempo comum começou a ser objeto de controvérsias pois a AGU passou a orientar a Administração para não proceder a conversão e defender a tese de que se tratava de tempo ficto. O SINDIRECEITA debateu exaustivamente o tema com a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas da RFB, que em razão de parecer restritivo da AGU sobre a decisão do mandado de injunção, sequer analisava os pedidos de conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria.

 

Vale destacar que a conversão do tempo especial em comum é o próprio reconhecimento do direito à contagem diferenciada, porque o que é especial é o tempo de serviço prestado nessas condições e não propriamente a aposentadoria. O texto constitucional não fala em aposentadoria especial, sim em requisitos e critérios diferenciados para os servidores que estão expostos à determinadas condições diferenciadas de trabalho (que prejudicam a sua saúde ou a sua integridade física). Assim, impedir a conversão é negar o próprio direito constitucionalmente garantido de ter esse tempo contabilizado de forma diferenciada.

 

O mandado de injunção determinava que fosse aplicado o art. 57 da Lei nº 8.213/91 e o §5º do referido dispositivo prevê expressamente que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.

 

A Administração Pública, no entanto, resistiu em deferir os pedidos de conversão de tempo para aposentadoria e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão alterou a orientação normativa em razão da posição da AGU, não permitindo mais a conversão do tempo especial em comum.

 

A lógica, então, passou a ser a do tudo ou nada: ou o servidor comprovaria o exercício pelo período de 25 anos em atividade especial e poderia se aposentar — tendo o benefício de aposentadoria calculado pela média — ou, se tivesse qualquer período inferior aos 25 anos (ainda que fossem 24 anos e 6 meses) esse período não seria contado de forma diferenciada, tendo o servidor que trabalhar até os 35 anos de contribuição se homem e 30 anos, se mulher, para se aposentar.

 

É importante salientar que a Constituição Federal proibia qualquer critério diferenciado para a aposentadoria do servidor, exceto para os servidores portadores de deficiência, os servidores que trabalham em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física e aqueles que exercem atividades de risco. Ou seja, a questão é justamente que essa exceção trazida pelo texto constitucional não estava sendo considerada pela Administração. O tempo para estes servidores que trabalham em condições especiais vale mais, tanto que em 25 anos já alcançam o direito à aposentadoria. E aqui vale frisar que a palavra especial não se refere a qualquer privilégio ou vantagem, pois as condições especiais são aquelas que prejudicam a saúde ou a integridade física do servidor!

 

A conversão do tempo especial em tempo comum, que decorre diretamente desta previsão, não é um instituto diferente da aposentadoria especial como alguns defendem. Ele é corolário do direito de se aposentar em período mais curto quando submetido àquelas condições de trabalho. Repita-se: o que sempre foi especial era o tempo e não a aposentadoria. Assim, é esse tempo especial que garantia a aposentadoria aos 25 anos de atividade naquelas condições que afetam a saúde ou a integridade física do servidor, caso o servidor não alcance os 25 anos de atividade especial porque foi removido para outro setor ou porque a condição especial cessou, o tempo laborado deverá ser proporcionalmente majorado, considerando que com 25 anos o servidor já faria jus à aposentadoria.

 

Dessa forma, o tempo especial deve ser multiplicado por 1,4 para o homem (25 x 1,4 = 35) e 1,2 para a mulher (25 x 1,2 = 30). É exatamente a aplicação da mesma proporção que levou ao período total de 25 anos para se aposentar em condições especiais, enquanto o servidor que não trabalha nestas condições deverá contar com 35 anos (se homem) e 30 anos (se for mulher) para a aposentadoria voluntária regular.

 

Embora a matéria pareça clara e evidente, não foi nada fácil chegar até essa decisão do Supremo Tribunal Federal que, no ano passado, concluiu o julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral realizado em sessão virtual.

 

O SINDIRECEITA não poupou esforços para garantir esse direito aos Analistas-Tributários. Muitos filiados já laboraram ou laboram nestas condições e fazem jus à contagem diferenciada do tempo.

 

Vejam quantas medidas judiciais, administrativas e, até mesmo no âmbito do legislativo, foram tomadas para que, depois de mais de 10 anos, houvesse esse reconhecimento do direito à conversão do tempo especial para os servidores públicos. Essa sempre foi uma luta constante e incessante por parte do sindicato, senão vejamos:

  • Mandado de injunção nº 1474, impetrado em 2009;
  • Mandado de injunção nº 4216, impetrado em 2011;
  • Reclamação constitucional nº 14983, proposta em 28.11.2012;
  • Ação ordinária coletiva nº 0040489-45.2013.4.01.3400, proposta em 30.07.2013,
  • Atuou como amicus curiaena Proposta de Súmula Vinculante 45, convertida na Súmula Vinculante nº 33, em 09.04.2014;
  • Reclamação constitucional nº 18.868, proposta em 15.10.2014;
  • Amicus curiaeno MI 4844 em 08.06.2015;
  • Amicus curiaeno RE 1.014.286 do Tema 942 da Repercussão Geral, ingressado em 03.08.2018 (foi esse que foi julgado dia 28.08.2020, sexta-feira).

 

Ressalta-se ainda que o SINDIRECEITA contratou o escritório Riedel, Resende e Advogados Associados, que tem larga experiência na área previdenciária e na luta dos direitos dos servidores públicos, para atuar tanto na Reclamação Constitucional ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal em razão do descumprimento da decisão do mandado de injunção, como para atuar na ação ordinária do SINDIRECEITA perante a Justiça Federal, para garantir o direito dos ATRFB à contagem diferenciada do tempo especial, na forma como determina a Constituição Federal e como prevê a legislação paradigma (§5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91).

 

O SINDIRECEITA também contratou os pareceres do Ministro aposentado do STF, Carlos Ayres Britto e do jurista Wagner Balera, eminente professor da USP/SP. Em ambos pareceres restou demonstrado de forma muito clara o direito dos servidores à contagem diferenciada do tempo especial.

 

Enfim, foram muitos anos nessa luta para o reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em tempo comum.

 

Os filiados que trabalharam ou trabalham em condições especiais, uma vez que o direito à conversão do tempo especial em tempo comum foi reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, não devem enfrentar mais obstáculos na análise dos pedidos em relação à contagem diferenciada mediante a conversão do tempo especial em tempo comum (multiplicando o tempo por 1,4 para o homem ou 1,2 para a mulher).

 

Não obstante, podem surgir novos obstáculos no que tange à comprovação do tempo de atividade em condições especiais. Essa comprovação deverá ser realizada individualmente, em cada caso concreto. Vencida a etapa da comprovação e efetivando a conversão do tempo especial em comum, alguns servidores podem já ter cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da EC 103/2019 (última reforma da previdência). Assim, pode haver repercussão nos proventos de aposentadoria concedidos, bem como no abono de permanência.

 

O SINDIRECEITA continuará acompanhando de perto a questão e atuando para os filiados que trabalharam e trabalham em condições especiais, para que esse período seja considerado de forma diferenciada por meio da conversão do tempo especial em tempo comum para que os benefícios de aposentadoria sejam calculados de forma correta e o abono de permanência seja pago a partir da data em que o filiado preencheu os requisitos para se aposentar. As Notas Técnicas, aprovadas no dia 25.03.2021, serão juntadas aos processos individuais ajuizados sobre o tema, bem como nos requerimentos administrativos já protocolados.

 

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas. Lembramos que para o filiado obter Assistência Jurídica Individual – AJI, deverá preencher o formulário em anexo (link) e encaminhar para o e-mail juridico@sindireceita.org.br.

 

Lembramos que, diante do isolamento social decorrente da COVID-19, o atendimento jurídico ao filiado está sendo realizado pela modalidade de e-mail no juridico@sindireceita.org.br, sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis ou pelo plantão telefônico, por meio do telefone (61) 3962.2300.

 

 

Notas publicadas:

 

Nota 31.07.2013

 

Nota 9.9.2013

 

Nota 9.4.2014

 

Nota 9.5.2014

 

Nota 16.05.2014

 

Nota 30.07.2014

 

Nota 21.10.2014

 

Nota 8.01.2015

 

Nota 28.04.2017

 

Nota 31.08.2020

 

 



 



 



 



 



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