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APOSENTADORIA ESPECIAL – TEMA 942/STF COGEP RESPONDE AO OFÍCIO DO SINDIRECEITA

17 de maio de 2021 às 20:52

Como noticiado anteriormente, o SINDIRECEITA não poupou esforços para garantir o direito de aposentadoria especial aos Analistas-Tributários. Muitos filiados já laboraram ou laboram em condições especiais e fazem jus à contagem diferenciada do tempo.

No final do ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal firmou tese favorável aos servidores públicos quanto a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria, nos termos do noticiado em matéria publicada no site do Sindireceita (CLIQUE AQUI)

Na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela possibilidade da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, na forma da Súmula Vinculante nº 33, restou estabelecido que na ausência de lei complementar específica para os servidores públicos, poder-se-ia aplicar as disposições contidas na lei do RGPS, no que coubesse, ao RPPS.

A conversão do tempo especial em tempo comum, que decorre diretamente desta previsão, não é um instituto diferente da aposentadoria especial como alguns defendem. Ele é corolário do direito de se aposentar em período mais curto quando submetido àquelas condições de trabalho. Repita-se: o que sempre foi especial é o tempo e não a aposentadoria. Assim, é esse tempo especial que garante a aposentadoria aos 25 anos de atividade naquelas condições que afetam a saúde ou a integridade física do servidor. Caso o servidor não alcance os 25 anos de atividade especial porque foi removido para outro setor ou porque a condição especial cessou, o tempo laborado deverá ser proporcionalmente majorado, considerando que com 25 anos o servidor já faria jus à aposentadoria.

Dessa forma, o tempo especial deve ser multiplicado por 1,4 para o homem (25 x 1,4 = 35) e 1,2 para a mulher (25 x 1,2 = 30). É exatamente a aplicação da mesma proporção que levou ao período total de 25 anos para se aposentar em condições especiais, enquanto o servidor que não trabalha nestas condições deverá contar com 35 anos (se homem) e 30 anos (se for mulher) para a aposentadoria voluntária regular.

Sendo assim, face ao Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, exarado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a DEN do Sindireceita protocolou, no final de abril do corrente ano, ofício à Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas da Receita Federal do Brasil (Cogep/RFB), Denize Canedo da Cruz, com o objetivo de requerer informações acerca dos procedimentos a serem adotados para a efetivação do direito dos Analistas-Tributários em converter o tempo laborado em condições especiais em tempo comum para fins previdenciários, conforme divulgado no site do sindicato. (CLIQUE AQUI)

No ofício, a DEN ressaltou que na Receita Federal existem Analistas-Tributários que trabalharam e/ou trabalham sob condições especiais (periculosidade e/ou insalubridade) e, no entanto, a Administração da instituição se negava a converter o tempo laborado sob essas condições em tempo comum.

Diante do mencionado Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME (CLIQUE AQUI) que, aprovando as Notas Técnicas SEI nº 792/2021/ME (CLIQUE AQUI) SEI nº 6178/2021/ME (CLIQUE AQUI) passou a adotar entendimento conferindo direito à conversão desse tempo especial em tempo comum, quationou-se à administração acerca dos procedimentos a serem adotados para fins de conversão do tempo especial em comum.  Clique aqui para ver o ofício DEN.

Na última sexta-feira (14/05/2021), a COGEP da RFB enviou resposta ao mencionado ofício, informando que diante do novo entendimento adotado pelo Despacho Nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, que alterou o contido na Nota Técnica SEI nº 5996/2021/ME, emitida pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia (DGP/ME), formulou nova consulta à DGP/ME solicitando informações acerca da condução do assunto, por intermédio do processo SEI nº 13032.797924/2020-41.

Conforme consta no ofício resposta da COGEP (CLIQUE AQUI), até o presente momento a DGP/ME ainda não forneceu orientação sobre os procedimentos cabíveis para a aplicação da decisão do STF (Tema nº 942), motivo pelo qual ainda não teria como responder aos questionamentos formulados pelo Sindireceita.

Diante deste cenário, em obediência ao direito de petição inerente a todo servidor público, a Diretoria de Assuntos Jurídicos da DEN disponibiliza modelo de requerimento administrativo que poderá ser utilizado pelos filiados que, mesmo diante da ausência de orientações emanadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia (DGP/ME), se interessarem em pleitear imediatamente a conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria perante o setor de pessoal da respectiva lotação. (CLIQUE AQUI).

Acaso ocorra negativa ao pedido administrativo protocolizado, o filiado ao Sindireceita poderá requerer Assistência Jurídica Individual (AJI) para fins de judicialização do caso. Para requerer AJI, basta preencher o formulário de solicitação de AJI (CLIQUE AQUI)enviando de forma digitalizada (formato PDF) para o e-mail juridico@sindireceita.org.br .

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas.

Lembramos que, diante do isolamento social decorrente da COVID-19, o atendimento jurídico ao filiado presencial está temporariamente suspenso.

Atualmente, o atendimento está sendo realizado nas seguintes modalidades:

  • Via e-mail no juridico@sindireceita.org.br , sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis; ou
  • pelo plantão telefônico, por meio do telefone (61) 3962.2300 ou (61) 3962.2301 de segunda a sexta (exceto feriados) das 8h às 12h e das 13h às 17h.

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