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REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – A (IN)SEGURANÇA JURÍDICA DO BENEFÍCIO ESPECIAL

10 de setembro de 2021 às 17:27

Com a instituição do Regime de Previdência Complementar, a regra aplicada para todos os servidores que ingressaram no serviço público a partir da vigência da Lei 12.618/2012, que ocorreu em 04 de fevereiro de 2013, passou a ser o teto dos benefícios (aposentadorias e pensões) estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

Quem já era servidor pôde optar em migrar para esse novo regime, passando a descontar a contribuição previdenciária - CPSS até o teto do RGPS ou continuar no regime anterior, descontando a contribuição previdenciária sobre o total da remuneração.

Para quem optou por migrar, o período em que o desconto foi efetuado sobre o total da remuneração deverá ser compensado. Não seria justo que estes servidores que migraram tivessem os proventos de aposentadoria limitados ao teto RGPS sem qualquer compensação referente ao período em que foram descontadas as contribuições maiores.

Essa “compensação” referente ao período de contribuição anterior à migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC) é denominada Benefício Especial, que será calculada de acordo com o total das contribuições vertidas para o RPPS, incidente sobre a totalidade da remuneração.

No entanto, muitas incertezas foram geradas em razão de inconsistências apresentadas no sistema do SIGEP (Sistema de Gestão de Pessoas) nas projeções feitas do valor do Benefício Especial, bem como questões que ainda causam insegurança jurídica, como a natureza jurídica do benefício especial, cuja definição ocasionará a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o mesmo.

O SINDIRECEITA chegou a disponibilizar sistema alternativo para calcular o benefício especial em razão de inconsistências apresentadas no cálculo do valor da mencionada rubrica no sistema disponibilizado pelo SIGEP – Sistema de Gestão de Pessoas ( Veja aqui ).

Para além do mencionado sistema, o Sindireceita ajuizou ação coletiva postulando a prorrogação do prazo para a migração, bem como requerendo o reconhecimento da natureza jurídica compensatória e indenizatória do Benefício Especial. Na mesma ação, postulou-se que fossem consideradas todas as contribuições realizadas para os regimes próprios e não apenas ao regime próprio da União, bem como fosse assegurado o valor mínimo futuro a ser pago a título de Benefício Especial, com a emissão de documento público formal pela União no ato da migração. O juízo de 1ª instância julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, estando o processo em sede de recurso de apelação. Referida ação coletiva está sendo conduzida pelo escritório Riedel, Resende e Advogados Assosciados.  

Na visão do Sindireceita, o servidor que decide migrar precisa ter todas as informações e a segurança jurídica de que as regras estabelecidas no momento da migração permaneçam inalteradas no momento da sua aposentadoria.

Em paralelo à ação coletiva mencionada, o Sindireceita ingressou, por meio da Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ), como amicus curiae no processo que tramita perante o Tribunal de Contas da União – TCU que trata sobre o pagamento de benefícios previdenciários a servidores que migraram para o Regime de Previdência Complementar (RPC).

Recentemente, mais precisamente no final de agosto do corrente ano, foi exarado, nos autos do processo do TCU, Parecer da SEFIP (Secretaria de Fiscalização de Pessoal), a ser apreciado pelo Ministro-relator do processo, defendendo que a natureza no Benefício Especial seria previdenciária e, portanto, sobre ela deveria incidir a CPSS. Segue excertos das conclusões do parecer TCU:

a) manter os exatos termos do entendimento e do encaminhamento propostos na instrução originária desta Especializada, no sentido de que o benefício especial, previsto na Lei 12.618/2012, tem natureza jurídica de rubrica previdenciária pública, a qual irá se somar à rubrica que se submete ao teto do RGPS para, assim, formar os proventos dos servidores que migraram para o RPC, adotando, da mesma forma, os consectários lógicos desse entendimento, conforme exposto naquela instrução.
 
b) aplicar a Súmula TCU 249 quanto às parcelas anteriormente não tributadas, caso esse entendimento venha a ser adotado, em vista da dificuldade interpretativa trazida pela novel normatização, de modo que os atos de aposentadoria e pensão possam ser objeto de registro de forma indiferente ao fato de não terem sido tributados, desde que tenham sido expedidos anteriormente à data da decisão a ser adotada pelo Tribunal;
 
c) encaminhar os presentes autos ao Ministro-Relator, para apreciação.

Vale frisar que esse não é o entendimento do SINDIRECEITA, que está lutando para que haja o reconhecimento definitivo da natureza compensatória do Benefício Especial tanto na via judicial quanto perante o TCU.

Na mesma linha do Sindireceita, a Gerência Jurídica da Funpresp-Exe, por meio do Parecer Jurídico nº 30/2018/GEJUR/Funpresp-Exe CLIQUE AQUI bem como a Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer nº 00601/2018/GCG/CGJOE/CONJUR-MP/CGU/AGU CLIQUE AQUI, corroboram com o entendimento de que a natureza jurídica do Benefício Especial é compensatória, sem incidência de contribuição previdenciária.

Destaca-se ainda que a presidência da República aprovou, por meio de Despacho publicado no D.O.U. de 27 de maio de 2020 CLIQUE AQUI pareceres exarados pela AGU que consolidam o entendimento de que “o benefício especial não possui natureza previdenciária, é benefício estatutário de natureza compensatória”(sic).

Tem-se, com isso, que até então o posicionamento dominante é o de que o Benefício Especial tem natureza indenizatória ou compensatória, não natureza previdenciária, e sobre ele não deverá incidir contribuição previdenciária.

Por isso é de suma importância essa atuação perante o TCU, para que não seja alterado esse entendimento, causando prejuízo para aqueles que optaram por migrar com base no posicionamento externado expressamente pelo Governo à época, confirmado por pareceres da AGU.

O SINDIRECEITA seguirá acompanhando e envidando todos os esforços para buscar a segurança jurídica aos filiados que migraram para o Regime de Previdência Complementar (RPC), para que seus direitos adquiridos não sejam vilipendiados!

  • Escrito por Thales Freitas - DAJ/DEN

 

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