Indenização de fronteira um direito dos Analistas-Tributários

No dia 3 de setembro de 2013 foi publicada no DOU a Lei 12.855 que instituiu indenização ao ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços. 


No inciso III do § 1º do Art. 1º da referida Lei a indenização tornou-se devida aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil que atuam na prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços. No § 2º do mesmo artigo foram definidos os critérios que seriam usados na definição das localidades estratégicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil sujeitas ao recebimento da indenização de fronteira. Inicialmente os critérios seriam: Municípios localizados em região de fronteira, existência de postos de fronteira ou de portos ou aeroportos com movimentação de ou para outros países, existência de unidades a partir das quais seriam exercido comando operacional sobre postos de fronteira e dificuldade de fixação de efetivo em determinadas localidades. Entretanto, dois critérios constantes nos incisos II e III do § 2º do art. 1º foram vetados pela presidência da republica com as seguintes justificativas: 


“Da forma como redigidos, os dispositivos ampliam os critérios para a definição das localidades estratégicas para fins de pagamento de parcela indenizatória, possibilitando a inclusão de áreas onde não haja dificuldade de fixação de servidores, o que representaria um desvirtuamento do objetivo original da medida, focada, sobretudo, nas regiões efetivamente fronteiriças. Além disso, tal ampliação levaria a uma majoração do número de servidores beneficiários e consequente aumento de despesas, em violação ao art. 63, inciso I da Constituição. Por fim, a proposta não veio acompanhada dos devidos estudos de impacto econômico-financeiro, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal” 


Assim os critérios de “existência de postos de fronteira ou de portos ou aeroportos com movimentação de ou para outros países” e “existência de unidades a partir das quais seja exercido comando operacional sobre os postos de fronteira” foram retirados do texto original, restringindo o pagamento da indenização de fronteira. 


A Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita informa aos seus filiados que a luta pela indenização de fronteira continua agora em duas frentes: a primeiro consiste em trabalhar pela derrubada dos vetos, um ação que exigirá um amplo esforço junto ao Congresso Nacional, pois a derrubada de um veto presidencial exige maioria absoluta dos deputados e senadores, que votarão em sigilo; o segundo eixo está focado para que o ato do poder executivo, que definirá as localidades, contemple os anseios dos Analistas-Tributários.