Justiça Federal restringe atendimento presencial, determina fornecimento de EPIs e define 24h para adoção de medidas pela RFB e União em pedido de liminar do Sindireceita

A juíza da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), Raquel Soares Chiarelli, deferiu parcialmente o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado, no dia 20 de março, pela Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) do Sindireceita visando preservar a saúde dos Analistas-Tributários e dos contribuintes diante da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). Na decisão, publicada na noite desta quarta-feira, dia 25, a juíza determinou o prazo de 24 horas para que o secretário especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o coordenador-geral de Gestão de Pessoas do órgão e a União Federal adotem medidas de restrição do atendimento presencial nas unidades do Fisco e forneçam Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos ATRFBs que atuam em aeroportos, portos e pontos de fronteira terrestres.

No mandado de segurança impetrado pela DAJ, o Sindicato defendeu a urgência para suspensão temporária de todos os atendimentos presenciais nos Centros de Atendimento ao Contribuinte (CACs), a adoção de teletrabalho para as áreas meio e a entrega imediata de materiais de prevenção e proteção aos Analistas-Tributários que trabalham na Aduana. Leia a notícia publicada sobre o assunto aqui. Essas medidas, conforme ressaltado pelo Sindireceita, estão em sintonia com as previsões da Constituição federal, do Decreto nº 591/92 e com recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde (MS).

Em sua decisão, a juíza Raquel Soares Chiarelli destacou que a não alteração das formas de atendimento presencial, nos próximos dias, fere o princípio da razoabilidade e representa risco para a saúde pública e para o combate à pandemia. Segundo a juíza, é possível reduzir os riscos relacionados à COVID-19 mediante a restrição ao atendimento presencial a casos urgentes e com o fornecimento de EPIs aos trabalhadores da Aduana. Veja abaixo trechos da decisão:

 

“Nada obstante, em que pese as medidas tomadas para estimular o teletrabalho pelos servidores e o poder discricionário do impetrado, manter incólume o atendimento presencial nos próximos dias fere o princípio da razoabilidade, representa risco à saúde da população em geral – não apenas à saúde dos servidores substituídos - e pode comprometer todo o esforço de contenção da pandemia, já que estimula o deslocamento e interação de pessoas nos espaços públicos, meios de transporte etc.

Colocadas essas premissas e considerando, como esclarece o impetrante, a existência de serviços essenciais que não prescindem do trabalho presencial, impõe-se igualmente o fornecimento aos trabalhadores de EPIs eficazes, como máscaras, luvas, álcool gel etc a fim de minimizar as possibilidades de contágio entre servidores e usuários”.

 

Entretanto, a magistrada também ponderou que não pode, de forma preventiva, proibir a entrada de pessoas nas dependências da RFB, uma vez que é atribuição das autoridades locais determinar medidas de limitação de circulação de pessoas de acordo com a realidade de cada região. Considerando todos estes fatores, a juíza federal deferiu em parte o pedido de liminar do Sindireceita e determinou à Administração da RFB e à União Federal que adotem medidas de restrição do atendimento presencial, promovam ajustes no controle de frequência dos servidores e forneçam EPIs aos ATRFBs aduaneiros, com prioridade para os profissionais de saúde em caso de escassez comprovada.

Confira a decisão abaixo:

“Sendo assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para, estendendo e ajustando a liminar deferida no processo 1015579-87.2020.4.01.3400 aos substituídos pelo impetrante, determinar que os impetrados, no prazo de 24 horas,  

a) restrinjam o atendimento presencial a casos excepcionais, urgentes e devidamente comprovados, esclarecendo a população que utiliza os serviços da RFB a buscar primeiramente orientação por telefone ou email, - salvo em caso de perecimento de direito, quando, verificada a impossibilidade de atendimento à distância, deverá ser garantido o atendimento presencial -, sem prejuízo da aplicação das demais determinações veiculadas pela Portaria RFB 543 e da necessidade de cumprimento da jornada de trabalho, ainda que de forma remota. Deverá a autoridade apontada como coatora, ainda, promover os ajustes necessários nos controles de frequência dos servidores, a fim de que não sofram prejuízos funcionais no período de vigência da mencionada Portaria.

 

b) fornecer aos servidores em exercício nos aeroportos, portos e pontos de fronteira terrestres EPIs eficazes para a proteção contra o vírus COVID-19, reconhecendo-se, contudo, a prioridade para os profissionais do serviço de saúde em caso de escassez do material, desde que devidamente comprovada.”

 

A Diretoria de Assuntos Jurídicos seguirá acompanhando o processo de implementação das providências determinadas pela Justiça Federal e manterá a categoria informada sobre o andamento do assunto com a RFB e a União Federal. Reafirmamos o nosso compromisso em defesa dos direitos e da proteção da saúde dos Analistas-Tributários e dos contribuintes em todo o Brasil.


Confira a íntegra da decisão aqui.